TJSP - 4002561-18.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 4002561-18.2025.8.26.0562/SP REQUERENTE: ALBERTO ALVES REISADVOGADO(A): ALESSANDRO TREVISAN SIMÕES (OAB SP334106) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação em virtude da idade do autor, conforme artigo 1.048, inciso I do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a presunção estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (§2º), concedo ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Nos moldes do artigo 381 do Código de Processo Civil, justificada está a necessidade de antecipação da produção da prova pericial requerida, já que se presta a constatar as reais condições do imóvel, que poderá ser alterada com o decurso do tempo.
Tendo em vista que a avaliação depende de conhecimentos especializados, nomeio avaliador o Sr.
Antonio Guilherme Menezes Braga, cujo cadastro está ativo no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, podendo ser consultado pelas partes.
Considerando que o credor é beneficiário da gratuidade de justiça (CPC, 98), os honorários serão pagos pelo Poder Público, devendo o perito apresentar a planilha. Considerando a Resolução nº 910 do TJ/SP, e sendo a perícia de Engenharia/Arquitetura do item 8. de Grau II, fixo os honorários em 88 Ufesps.
Desde já fixo prazo de 30 dias para entrega do laudo, que será contado a partir de intimação do perito para realização do trabalho, após a comunicação da reserva dos honorários pela Defensoria Pública.
Cite-se e intime-se o réu.
Atentem-se as partes para o prazo previsto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
A carta de citação e intimação deverá ser acompanhada de chave para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ficam, desde já, as partes cientes de que o sistema Eproc permite a anexação de mídias, desde que respeitados os seguintes formatos e tamanhos: Documentos (formato PDF até 11MB); Áudios (formatos MP3, WMA, WAV até 250MB); Imagens (formato JPEG, PNG, JPG até 250MB) e Vídeos (formatos MP4, WMV, MPG, MPEG, até 250MB), independentemente de deferimento, sendo reponsabilidade das partes a inclusão da mídia no sistema.
Intime-se. 03/09/2025 -
03/09/2025 15:51
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:36
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALBERTO ALVES REIS. Justiça gratuita: Deferida.
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03/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:11
Concedida a gratuidade da justiça
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03/09/2025 09:16
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALBERTO ALVES REIS. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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