TJSP - 0002532-36.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002532-36.2025.8.26.0562 (processo principal 0527477-55.2010.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Dívida Ativa - Wagner Mendonca Vieira - Prefeitura Municipal de Santos -
Vistos.
Não contam juros de mora contra a Fazenda Pública nas execuções de honorários advocatícios devidos por sucumbência em processo de conhecimento. É certo que o art. 85, § 16, do NCPC enuncia, à toda luz, que "Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
Trata-se, contudo, de regra geral, que pode e deve ceder em situações particulares, como nas execuções contra a fazenda pública.
Ante as peculiaridades próprias do rito do cumprimento de sentença por quantia certa contra a Fazenda Pública, especificamente no tocante à incidência de juros sobre honorários de advocatícios, o colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por fixar orientação no sentido de que a Fazenda Pública somente está obrigada ao adimplemento a partir do momento em que é expedido o precatório judicial ou a RPV.
Enquanto isso não ocorre, portanto, não é possível falar em mora no pagamento, razão pela qual não há incidência de juros moratórios sobre o valor devido neste período.
Se não é ofertado à Fazenda Pública outra forma de proceder ao pagamento de seus débitos judiciais, a não ser pelo precatório ou requisição de pequeno valor, não há que se falar em aplicação de juros de mora a partir do trânsito em julgado de condenação em relação a ela desfavorável.
Isso é orientação a que parece convergir a jurisprudência do eg.
TJSP (cf.
AI3001067-56.2017.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 10ª Câmara de Direito Público, rel.
Des.
Teresa Ramos Marques, j. 19.12.2017; Apelação 1001938-83.2014.8.26.0014, da Comarca de São Paulo, 1ª Câmara de Direito Público, rel.
Des.
Marcos Pimentel Tamassia,j. 17 de abril de 2018) No mais, há ainda que se mencionar a decisão do C.
STF no julgamento do RE n.º 579.431/RS, em 19/04/2017, de relatoria do i.
Min.
Marco Aurélio, pelo Tribunal Pleno, com repercussão geral reconhecida, quando restou fixada a seguinte tese, relativa ao Tema 96: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
Ademais, é relevante consignar a natureza vinculante das decisões proferidas, pelo E.
STF, em sede de repercussão geral.
Assim, apenas são devidos juros moratórios entre a data da elaboração do cálculo e a da requisição de pequeno valor.
Ante o exposto, homologo o cálculo do débito em R$ 1.054,04 para maio/2025.
Tratando-se de simples acertamento de valores, deixo de carrear honorários sucumbenciais.
Oportunamente, a teor do Comunicado do TJ/SP nº 394/2015, de 02/07/2015, anoto que é ônus do exequente proceder ao peticionamento eletrônico da requisição de pagamento em regime de precatório/requisição de pequeno valor.
Aguardem-se providências de parte do interessado por 30 (trinta) dias.
Int. - ADV: REGINALDO FERREIRA BACHINI CARREIRA (OAB 278440/SP), NICE APARECIDA DE SOUZA MOREIRA (OAB 107554/SP) -
25/08/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:19
Homologado o Cálculo
-
22/08/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
02/06/2025 11:11
Juntada de Petição de Alegações finais
-
26/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 14:19
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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22/05/2025 15:11
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/05/2025 23:46
Suspensão do Prazo
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13/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 13:18
Determinada a Regularização dos Embargos à Execução e Pagamento das Taxas
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26/02/2025 15:28
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2010
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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