TJSP - 0000602-05.2025.8.26.0102
1ª instância - 02 Cumulativa de Cachoeira Paulista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000602-05.2025.8.26.0102 (apensado ao processo 1001483-67.2022.8.26.0102) (processo principal 1001483-67.2022.8.26.0102) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - Roseli de Oliveira - - Maria Aparecida de Oliveira dos Santos - - Marlene de Oliveira Fonseca - - Silvio de Oliveira - Ailton de Oliveira - Inicialmente, consigo que, em prol da economia e celeridade processual, procedi à inclusão do requerido no cadastro processual deste incidente, aproveitando os dados constantes dos autos principais, e permitindo, assim, a sua intimação.
Advirto a requerente para que, doravante, dê a devida atenção às formalidades do cadastramento, vez que tal ônus lhe recai.
O art. 300 do Código de Processo Civil determina que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, tenho que as alegações trazidas pela requerente neste incidente não se revelam suficientes à concessão da tutela pretendida inaudita altera pars.
Embora, de fato, se verifique certa inércia do inventariante com relação ao andamento do feito, é certo que ele foi novamente intimado para providências nos termos da Decisão de fls. 142/143, não havendo, por ora, certidão atestando o decurso do prazo consignado para a manifestação.
A alegação de resistência à prestação de contas carece de evidências concretas, vez que não há, acompanhando o pedido aqui veiculado, documentos que se prestem a comprovar o alegado, não havendo, salvo melhor juízo, pedido expresso nesse sentido nos autos do feito sucessório.
Quanto à administração dos bens e suposta dilapidação, o tanto trazido também não é bastante para a concessão liminar, visto que as fotos ali acostadas não permitem sequer apurar quando foram efetivamente capturadas, sendo certo que, enquanto constituído inventariante, cabe a ele zelar pelos bens que compões o espólio, inclusive sob pena de responsabilização.
Por fim, é possível verificar dos autos principais que há intensa litigiosidade envolvendo os herdeiros, o que demanda ainda maior cautela ao apreciar o pedido em caráter liminar.
Ante tais circunstâncias, no exercício do que considero a conduta mais prudente, entendo que a liminar pleiteada deve ser, ao menos por ora, indeferida, permitindo-se, assim, o efetivo contraditório e a ampla defesa do inventariante, sem prejuízo de eventual reapreciação que se mostre cabível.
Pelo todo exposto, indefiro, por ora, a liminar pleiteada.
Assim, nos termos do art. 623 do CPC, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa indicando, desde já, as provas que pretenda produzir.
Após, manifeste-se a parte autora.
Cumpridos os atos, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: FELIPE AUGUSTO DE CARVALHO (OAB 378607/SP), MARILIA ELAINE LOBO (OAB 384572/SP), MARILIA ELAINE LOBO (OAB 384572/SP), MARILIA ELAINE LOBO (OAB 384572/SP), MARILIA ELAINE LOBO (OAB 384572/SP), PAULA CRISTINA CASTRO DA SILVA (OAB 382858/SP), PAULA CRISTINA CASTRO DA SILVA (OAB 382858/SP), PAULA CRISTINA CASTRO DA SILVA (OAB 382858/SP), PAULA CRISTINA CASTRO DA SILVA (OAB 382858/SP) -
25/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 14:53
Apensado ao processo
-
14/07/2025 14:52
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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