TJSP - 4016449-82.2025.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016449-82.2025.8.26.0100/SP AUTOR: DENISETE CARNEIRO CAVALCANTE FONSECAADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora não exigível a comprovação de estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade, há a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Tal comprovação não se faz por mera alegação de pobreza, que estabelece presunção relativa da hipossuficiência.
No caso, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a condição alegada.
Assim, antes de indeferir o pedido, faculto ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, em prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, o que deverá ser feito, no prazo de 15 dias, mediante a apresentação cumulativa, sob pena de indeferimento do benefício, de: a) Relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio, a serem obtidos com acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/); b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da autora, dos últimos três meses; c) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda (COMPLETA) apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Consigno que o juízo pode consultar: 1) o sistema Infojud para verificar a veracidade da alegação inexistência de declarações de renda na base de dados da Receita Federal e 2) o sistema sisbajud para verificar se a parte juntou extratos bancários de contas bancárias de todos os bancos com os quais mantém relação.
A falsidade da declaração assinada ensejará apuração de crime de falsidade ideológica.
Ante o exposto, determino que a autora comprove, através da apresentação de todos os documentos acima elencados, a situação de incapacidade financeira, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, observando-se a forma de citação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 2 - Com base no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntar procuração contendo assinatura com reconhecimento de firma em cartório, tendo em vista que a assinatura da procuração juntada é bastante divergente da assinatura do documento de identidade.
Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema eproc de forma aleatória ou classificada como "petição" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e o regular andamento do feito, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se.
São Paulo, 02/09/2025 -
03/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:49
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 17:50
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DENISETE CARNEIRO CAVALCANTE FONSECA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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