TJSP - 1012709-28.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012709-28.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandre Cosmo Torres - Ifood.com Agencia de Restaurantes Online S.a. -
Vistos.
A Constituição Federal preceitua o direito à assistência jurídica gratuita em favor daqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados.
Desse modo, entrementes à fase instrumental do processo, busca-se que a ausência de condições financeiras não configure obste à defesa de direitos em Juízo.
Acontece que "somente se justifica a concessão do benefício para aqueles que se encontram economicamente combalidos.
Aliás, é pela concessão indiscriminada da gratuidade a quem não merece que muitas vezes se restringe a facilidade de acesso àjustiçaàqueles que dela necessitam e, efetivamente, não podem custeá-la" (TJSC, AC nº 2013.016627-4, de Tubarão, Rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, j. 25/09/2014).
Nessa vereda ainda: TJSP, AI nº 990104454980, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Paulo Ayrosa, j. 19/10/2010.
No presente caso, o autor é profissional autônomo e recebe diariamente diversos valores via pix.
Conforme extrato de fls. 347/370, verifica-se que para o mês de agosto/2025 recebeu créditos no total de R$ 9.538,97.
Os extratos ainda evidenciam que possui outra conta para onde envia e recebe valores via pix, a qual não foi juntada.
Ou seja, mesmo depois do suposto bloqueio indevido na plataforma ocorrido em março/2025 continuou auferindo renda elevada de quase 10 mil reais.
Ainda, veja-se que a decisão anterior determinou que o autor juntasse os extratos bancários dos últimos três meses, mas o autor descumpriu e juntou extratos de junho/2024 e julho/2024 (fls. 327/346 e 371/386).
De toda forma, pelos documentos anteriores juntados, nota-se que em fevereiro/2025 recebeu o total de R$ 7.246,72 (fl. 139) e em março/2025 o total de R$ 9.854,67 Ademais, o autor é residente em outro Estado da Federação, contratou advogados particulares com inscrição na OAB de São Paulo e optou por ajuizar a ação no foro de domicílio do réu para a propositura da ação.
Tais circunstâncias denotam condição financeira incompatível com a alegada pobreza.
Nesse sentido, em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pelo autor, no âmbito de ação declaratória veiculada por petição padronizada.
A situação dos autos é peculiar.
A autora possui renda e contratou advogado para litigar em outro Estado.
O consumidor que, residindo em outro Estado brasileiro, opta por renunciar à prerrogativa de foro para litigar revela uma condição financeira para suportar as despesas do processo.
A agravante reside no Estado de Tocantins e propôs a ação no Estado de São Paulo.
Essa particularidade revelou condições de deslocamento, quando necessário e condições financeiras de suportar as despesas do processo.
Até porque fez a escolha de contratar e pagar um advogado, abrindo mão da possibilidade de fazer uso da estrutura judiciária do local de seu domicílio, inclusive na busca da Defensoria Pública.
Precedentes da Turma julgadora.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148815-65.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) Tais circunstâncias permitem concluir que a parte, representada por advogado constituído - o que não impede, de per si, a concessão do beneplácito (CPC, art. 99, § 4º), mas serve de indício adicional de capacidade financeira - tem sim condições de arcar com as despesas processuais, que não são tamanhas a ponto de lhe ameaçarem o sustento ou impeditivas da litigância responsável.
Em suma, não é o caso aqui de pobreza que conclame a gratuidade de justiça.
Portanto, INDEFIRO o requerimento de Justiça Gratuita em favor da parte demandante, a qual deverá efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo máximo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Não recolhidas as custas no prazo assinalado, certifique-se e efetue-se o cancelamento da distribuição, independente de nova deliberação.
Anoto, por oportuno, que este Juízo não exigirá o recolhimento da taxa de mandato, em razão do julgamento da ADI 5736, que declarou a inconstitucionalidade da norma prevista no art. 18, II, da Lei Estadual nº 13.549/2009.
Intime-se. - ADV: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 45471/PR) -
02/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:42
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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02/09/2025 15:20
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 15:25
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
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05/05/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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