TJSP - 0003595-69.2023.8.26.0529
1ª instância - 3 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003595-69.2023.8.26.0529 (processo principal 1006022-54.2023.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de Sentença - Pagamento - Novameat Distribuidora de Carnes Ltda - Trata-se de incidente de Cumprimento de Sentença Definitivo ajuizado por Novameat Distribuidora de Carnes Ltda em face de Bandeirante Alimentos Comércio de Carnes Eireli Me, visando à satisfação de crédito constituído nos autos da Ação Monitória nº 1006022-54.2023.8.26.0001.
Naqueles autos principais, conforme se depreende da decisão de fls. 11, proferida em 04 de setembro de 2023, a parte ré, ora executada, apesar de regularmente citada para o pagamento do débito ou oposição de embargos, quedou-se inerte, o que resultou na constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos exatos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade, foram arbitrados honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
Em 25 de outubro de 2023, a parte exequente protocolou a petição inicial deste incidente de cumprimento de sentença (fls. 1-3), requerendo a conversão do mandado inicial em mandado executivo e o prosseguimento do feito.
Apresentou, para tanto, planilha de cálculo atualizada do débito, que à época totalizava a quantia de R$ 229.260,74 (fls. 12-13), e pleiteou a intimação da executada para pagamento, sob pena de multa e penhora de bens, requerendo, desde logo, a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD.
Por meio da decisão proferida em 06 de fevereiro de 2024 (fls. 18-19), este Juízo determinou a retificação da classe processual para "Cumprimento de Sentença Definitivo", iniciou a fase executiva e ordenou a intimação da parte executada, por carta, para o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias.
A respectiva carta de intimação foi expedida (fls. 20), contudo, o aviso de recebimento retornou negativo, com a anotação "Mudou-se" (fls. 27), indicando a não localização da devedora no endereço constante dos autos.
Intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito (fls. 25-26), a parte exequente protocolou a petição de fls. 28-29, em 14 de março de 2024, na qual, diante do não pagamento, reiterou o pedido de penhora de ativos financeiros, desta vez solicitando expressamente a utilização da modalidade de reiteração automática ("teimosinha") do sistema SISBAJUD.
Juntou, na ocasião, nova planilha de débito atualizado no montante de R$ 261.872,42 (fls. 30) e o comprovante de recolhimento das custas para a diligência (fls. 31-32 e 35).
Apreciando o pleito, a decisão de fls. 31-33 (numeração antiga, correspondente a fls. 37-39 após renumeração), datada de 22 de março de 2024, indeferiu o pedido de busca reiterada pelo sistema SISBAJUD, sob o fundamento da sobrecarga operacional que tal medida acarretaria à serventia judicial, mas deferiu o bloqueio de valores na modalidade convencional, bem como as pesquisas de bens e informações via sistemas INFOJUD e RENAJUD.
As diligências foram cumpridas.
A pesquisa via SISBAJUD, cujo detalhamento consta às fls. 37-39 (numeração antiga, correspondente a fls. 43-45), restou infrutífera, não localizando quaisquer valores nas contas de titularidade da executada.
A pesquisa via RENAJUD (fls. 41-43), por sua vez, identificou a existência de veículos registrados em nome da devedora, tendo sido efetivada a restrição de transferência sobre o automóvel de placas ENQ6181.
A pesquisa INFOJUD foi igualmente realizada, sendo as declarações de imposto de renda disponibilizadas à parte exequente de forma sigilosa, conforme certidão de fls. 45.
Ciente dos resultados, a exequente manifestou-se às fls. 50-51, requerendo a manutenção da restrição veicular.
Posteriormente, em nova manifestação protocolada em 24 de janeiro de 2025 (fls. 55-56), diante da ineficácia das medidas patrimoniais até então adotadas, requereu a realização de pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
Após o recolhimento das respectivas custas (fls. 60-64), a pesquisa SNIPER foi efetivada, e seus resultados, juntados às fls. 65-67 e 71-73, apontaram a sócia administradora da empresa executada, Sra.
Fabiola Rodrigues Cordeiro, bem como as instituições financeiras com as quais a pessoa jurídica mantém relacionamento.
Intimada a se manifestar sobre o resultado (fls. 68), a exequente, por meio da petição de fls. 71-72, postulou a realização de pesquisa de bens imóveis através do sistema ARISP (atual ONR).
O pedido foi indeferido pela decisão de fls. 84, de 14 de julho de 2025, ao fundamento de que a consulta ao referido sistema é de acesso público e pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sendo a intervenção judicial desnecessária, exceto nas hipóteses de gratuidade de justiça ou de diligência determinada de ofício pelo Juízo, o que não se aplicava ao caso.
Na mesma oportunidade, a exequente foi novamente intimada a indicar meios para o prosseguimento da execução.
Finalmente, em petição protocolada em 07 de agosto de 2025 (fls. 5-6, conforme numeração do documento original em PDF, a ser oportunamente renumerado nos autos), a parte exequente, salientando o esgotamento das tentativas de localização de bens e a conduta evasiva da devedora, pugnou pela decretação da indisponibilidade de bens da executada, presentes e futuros, com a consequente inclusão de seu nome no Banco Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), bem como a comunicação aos cartórios de registro de imóveis e de títulos e documentos.
Os autos vieram então conclusos para decisão. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
A controvérsia a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à análise da possibilidade de decretação de indisponibilidade geral de bens da parte executada, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), como medida coercitiva para a satisfação do crédito exequendo, após o insucesso das diligências ordinárias de busca patrimonial.
A execução, como é cediço, rege-se pelo princípio da efetividade, buscando-se, por todos os meios legalmente admitidos, a satisfação do direito do credor, materializado em um título executivo judicial hígido e definitivo.
O artigo 797 do Código de Processo Civil estabelece que a execução se realiza no interesse do exequente, e o ordenamento jurídico confere ao magistrado um rol de instrumentos para garantir que a tutela jurisdicional não se torne inócua.
No caso em apreço, o histórico processual, detalhadamente exposto no relatório, evidencia a conduta diligente da parte exequente na tentativa de localizar patrimônio passível de penhora.
Foram realizadas pesquisas nos principais sistemas conveniados ao Poder Judiciário, como o SISBAJUD, que retornou sem qualquer saldo positivo, e o RENAJUD, que, embora tenha localizado veículos, não garante por si só a quitação de um débito que supera a cifra de duzentos e sessenta mil reais, sendo notório que veículos automotores sofrem célere depreciação e podem estar onerados por outras dívidas.
Adicionalmente, as pesquisas INFOJUD e SNIPER foram realizadas para fornecer subsídios à exequente, sem, contudo, revelarem de imediato bens livres e desembaraçados.
Some-se a isso a postura da parte executada, que, após ter sido regularmente cientificada da ação monitória e ter permanecido silente, frustrou a tentativa de intimação pessoal para o cumprimento voluntário da sentença, ao ter se mudado do endereço anteriormente fornecido sem a devida comunicação ao juízo, em aparente desrespeito ao dever de cooperação processual insculpido no artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil.
Tal comportamento, aliado à ausência de ativos financeiros em suas contas bancárias, constitui forte indício de ocultação patrimonial e de intenção deliberada de frustrar a execução.
Neste cenário de aparente esgotamento dos meios executivos tradicionais e de comportamento evasivo da devedora, o pleito da exequente pela decretação de indisponibilidade de bens via CNIB encontra amparo.
A medida, embora gravosa, alinha-se à moderna concepção do processo civil, que outorga ao juiz o poder-dever de adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme a cláusula geral de efetividade prevista no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é uma ferramenta de notável eficácia, pois integra em um único sistema os cartórios de registro de imóveis de todo o território nacional, permitindo que a ordem de indisponibilidade impeça a alienação ou oneração de qualquer bem imóvel que esteja ou venha a ser registrado em nome da parte atingida pela constrição.
Trata-se de mecanismo que visa exatamente a coibir a dilapidação patrimonial e a garantir o resultado útil do processo executivo.
Importa salientar que a decisão de fls. 31-33 (numeração antiga) havia feito menção à suspensão dos processos que versavam sobre a matéria, em razão da afetação do Tema 44 pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2256317-05.2020.8.26.0000.
Contudo, o referido incidente já foi julgado, tendo-se firmado tese jurídica que admite a utilização da CNIB como medida atípica para assegurar o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, desde que preenchidos determinados requisitos, notadamente o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito e a existência de indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável.
No presente caso, tais requisitos não se mostram preenchidos.
Isso porque, não há elementos seguros de ocultação patrimonial já que a mera frustração da intimação pessoal e ausência de valores em contas bancárias não são suficientes para indicação de fraude.
Tampouco, há indícios da existência de patrimônio apontar a eficácia da medida, que é gravosa e excepcional. .
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente às fls. 5-6.
Intime-se a credora para que dê prosseguimento no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. - ADV: LAUDACI FELIPE DOS SANTOS JUNIOR (OAB 28631/PR), ODENILTON TEODORO DA SILVA (OAB 74657/PR) -
27/08/2025 11:20
Conclusos para decisão
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07/08/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 15:55
Conclusos para despacho
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08/04/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 07:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 08:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/11/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/11/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 13:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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22/03/2024 14:24
Bloqueio/penhora on line
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22/03/2024 13:53
Conclusos para despacho
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19/03/2024 09:24
Conclusos para decisão
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14/03/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2024 09:30
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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17/02/2024 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2024 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2024 09:35
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:46
Expedição de Carta.
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06/02/2024 13:46
Decisão Determinação
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06/02/2024 12:08
Conclusos para despacho
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31/10/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 08:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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