TJSP - 1011432-62.2025.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 13:45
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
17/09/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011432-62.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Andre Azevedo Moreira - Lsp Energia Ltda - - Klingele Paper Nova Campina Ltda - ANDRE AZEVEDO MOREIRA propôs Embargos de Declaração em face da decisão proferida às fls. 184/185, que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela empresa requerida, pleiteando o saneamento de omissão e contradição.
Alega, em síntese, que a decisão embargada deduziu indevidamente o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais, sob o fundamento de que tal valor já teria sido incluído no montante de R$ 14.438,64 pago pela empresa.
Contudo, sustenta que o valor pago pela empresa corresponde exclusivamente aos serviços prestados em dezembro de 2024 (R$ 6.900,97, já abatido o valor da televisão) e à multa contratual (R$ 7.500,00), totalizando R$ 14.400,97, não incluindo, portanto, qualquer quantia relativa à indenização por danos morais.
Pleiteia o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, mantendo-se a condenação da Embargada ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com a compensação de R$ 37,67 eventualmente pagos a maior, resultando no valor final de R$ 4.962,33 a ser pago ao Embargante (fls. 189-190).
LSP ENERGIA LTDA. (Embargada) apresentou sua manifestação, sustentando que a decisão de fls. 184/185 foi clara e objetiva e não merece qualquer reparo, buscando o Embargante, na verdade, a reforma da sentença por via inadequada.
Pleiteia o não conhecimento dos embargos de declaração ou, subsidiariamente, seu total desprovimento, mantendo-se intacta a decisão anteriormente proferida e complementada (fls. 195).
Fundamento e Decido.
Em síntese, o Embargante (Andre Azevedo Moreira) pretende a correção de suposta omissão e contradição na decisão que julgou os primeiros embargos de declaração (fls. 184/185), alegando que o valor da condenação por danos morais foi indevidamente considerado como já compensado pelo pagamento efetuado pela Embargada.
De outro lado, a Embargada (LSP Energia Ltda) sustenta a clareza e correção da decisão anterior, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento dos presentes embargos.
Confrontando os argumentos expostos e reanalisando os autos, verifico que assiste razão ao Embargante.
A decisão de fls. 184/185, ao retificar o dispositivo da sentença original, incorreu em erro material e contradição ao afirmar que o montante de R$ 14.400,97, utilizado para o cálculo do pedido contraposto, correspondia à "soma dos valores da condenação pela multa e pelos danos morais".
Conforme a fundamentação da própria sentença original (fls. 174), o valor de R$ 14.400,97 foi obtido pela soma dos valores referentes aos serviços de dezembro de 2024 (R$ 7.700,97, com redução de R$ 800,00 pela televisão, totalizando R$ 6.900,97) e à multa contratual (R$ 7.500,00).
Ou seja, R$ 6.900,97 (serviços) + R$ 7.500,00 (multa contratual) = R$ 14.400,97.
O pagamento efetuado pela requerida LSP Energia Ltda, no valor de R$ 14.438,64 (fls. 75-76), foi considerado suficiente para cobrir o valor principal dos serviços de dezembro de 2024 e a multa contratual, gerando inclusive um crédito de R$ 37,67 em favor da requerida, conforme acolhido no pedido contraposto.
A condenação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, foi uma verba autônoma e distinta das obrigações contratuais (serviços e multa), e não foi incluída no cálculo do montante de R$ 14.400,97 que serviu de base para a apuração do superávit de R$ 37,67.
Ao compensar o valor dos danos morais com o pagamento já efetuado pela requerida, a decisão de fls. 184/185, de forma equivocada, suprimiu a condenação por danos morais, o que configura erro material e contradição com a fundamentação e o dispositivo da sentença original.
Portanto, o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais deve ser mantido, devendo ser compensado com o valor de R$ 37,67, que o Embargante (Andre Azevedo Moreira) foi condenado a restituir à Embargada (LSP Energia Ltda) no pedido contraposto.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Andre Azevedo Moreira para sanar o erro material e a contradição na decisão de fls. 184/185, que retificou o dispositivo da sentença de fls. 170-176, e, por consequência, RETIRO a parte dispositiva da decisão de fls. 184/185, MANTENDO a condenação da LSP ENERGIA LTDA a pagar a ANDRÉ AZEVEDO MOREIRA a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária desde a publicação da sentença (fls. 175) e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 e, após, na forma do § 2º, do art. 406, do Código Civil.
DECLARO que o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) referente à multa contratual, com correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 e, após, na forma do § 2º, do art. 406, do Código Civil, JÁ FOI COMPENSADO pelo pagamento de R$ 14.438,64 efetuado pela LSP ENERGIA LTDA, que também cobriu o valor dos serviços de dezembro de 2024 (R$ 6.900,97), resultando no crédito de R$ 37,67 em favor da LSP ENERGIA LTDA, conforme já reconhecido no pedido contraposto.
Assim, o valor final a ser pago pela LSP ENERGIA LTDA a ANDRÉ AZEVEDO MOREIRA, após a devida compensação do crédito da Embargada, é de R$ 4.962,33 (quatro mil, novecentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos), referente aos danos morais.
Saliento que embargos de declaração sem demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material) serão considerados prática abusiva e passível de multa, conforme previsão expressa no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Anoto, por oportuno, que inexiste obrigatoriedade de o julgador responder exaustivamente um a um dos argumentos das partes, de maneira que os demais argumentos expostos na contestação/inicial foram observados pelo juízo e não foram considerados como capazes de infirmar ou alterar a conclusão adotada nesta sentença.
Ribeirão Preto, SP, 27 de agosto de 2025.
VINICIUS RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito - ADV: RAFAEL NEVES VILELA BORIM (OAB 304336/SP), MARCOS AZEVEDO MOREIRA (OAB 158765/MG), CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA (OAB 132306/SP), MARIANA CAPELA LOMBARDI MORETO (OAB 234805/SP), ARTHUR PEDRO ALEM (OAB 299560/SP) -
27/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/08/2025 07:04
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 15:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 14:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/08/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 23:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 10:13
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/07/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 10:49
Não confirmada a citação eletrônica
-
25/03/2025 10:49
Não confirmada a citação eletrônica
-
21/03/2025 07:01
Juntada de Certidão
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21/03/2025 07:01
Juntada de Certidão
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21/03/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 16:05
Expedição de Carta.
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20/03/2025 16:05
Expedição de Carta.
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20/03/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 16:58
Recebida a Petição Inicial
-
19/03/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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