TJSP - 4001167-61.2025.8.26.0566
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 11:34
Juntada de Ofício cumprido
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09/09/2025 11:26
Expedição de ofício
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05/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 09:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001167-61.2025.8.26.0566/SP AUTOR: PAULO SERGIO ANTUNESADVOGADO(A): CLAUDIO LUIS BEZERRA DOS SANTOS (OAB SP271310) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de demanda em que a parte autora busca a exclusão de registro negativo lançado em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob a alegação de inexistência de fundamento legítimo para a inscrição.
Nesta fase inicial, ainda que não se tenha aprofundado a análise do mérito, verifica-se que a manutenção da negativação pode acarretar prejuízos de difícil reversão, especialmente diante da plausibilidade das alegações apresentadas.
Nesse contexto, a suspensão da restrição revela-se medida cautelarmente apropriada, a fim de preservar a utilidade do provimento jurisdicional final e evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Diante disso, preenchidos os requisitos legais — notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano — defiro a tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão da negativação do nome da parte autora, conforme os elementos constantes dos autos evento 1, DOC5.
Expeçam-se ofícios à SERASA e ao SCPC, para que procedam à suspensão determinada, bem como para que informem a este Juízo eventuais registros negativos em nome da parte autora nos últimos cinco anos, indicando o credor responsável, o valor da dívida, a data de inclusão e, se houver, a data de exclusão.
No mais, muito embora o artigo 16 da Lei nº 9.099/95 disponha que no início das ações que tramitam pelo Juizado Especial Cível deva ser designada audiência de tentativa de conciliação, a experiência revela que em demandas semelhantes à presente raramente tal alternativa alcança êxito.
Assim, proceda-se à imediata citação da parte ré para que no prazo de quinze dias apresente contestação digitalmente, observando-se o artigo 30 da Lei nº 9.099/95, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
A fluência do prazo terá início a partir da data da realização da citação por oficial de justiça ou correio, e não da juntada aos autos do respectivo comprovante, e ou a partir da data da publicação do ato eletrônico de intimação, se o caso.
Se for apresentada contestação e documentos, intime-se a parte autora desse evento para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias e, oportunamente, voltem conclusos. Int. -
03/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 14:03
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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03/09/2025 14:03
Determinada a citação
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02/09/2025 19:18
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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