TJSP - 1004784-88.2024.8.26.0510
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Rio Claro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 09:55
Ato ordinatório
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17/09/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004784-88.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1000533-95.2022.8.26.0510) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Belmira Lopes de Oliveira Maurício - Tercilia Maurineta Maurício -
Vistos.
Trata-se do arrolamento sumário dos bens deixados por Tercílio Maurício, com declarações e partilha consensuais a fls. 1/5+122/123, na forma da lei (arts. 659 a 663 e 667, todos do Código de Processo Civil).
Em tais condições, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, homologo a partilha, para que surta os seus inerentes efeitos jurídicos, ressalvando erro, omissão e direito de terceiro.
Eventuais dívidas registradas sobre o(s) imóvel(is) ou veículo(s), tributárias ou decorrentes de alienação(ões) fiduciária(s), não impedem este desfecho, pois têm o(s) próprio(s) bem(ns) como garantia(s).
Inexistindo dissenso, a assinatura digital desta sentença gerará automaticamente o seu trânsito em julgado, dispensada a serventia de expedir certidão especifica.
Solvidas as custas pendentes ou certificada a inexistência, expeça-se Formal de Partilha ou Carta de adjudicação, que será título para os registros, averbações, levantamentos de depósitos bancários, encerramento de contas, licenciamento de veículos e regularizações cadastrais decorrentes da partilha.
As questões alusivas ao ITCMD e a outros tributos porventura incidentes, inclusive eventual diferença da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do art. 659, combinado com o do art. 662 e §§, ambos do Código de Processo Civil, não serão conhecidas nestes autos.
Observa-se porém que, quanto ao imposto, conforme disposto no art. 17, § 1º, da Lei 10.705/00, nos termos da Súmula 114 do STF e da jurisprudência, o ITCMD não é exigível antes da homologação do cálculo, de forma que não se afigura devida a incidência de juros e multa(TJSP; Agravo de Instrumento 2298536- 91.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024).
Anoto que as autoridades fazendárias não ficam vinculadas aos valores aqui atribuídos aos bens e que, nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, ficou dispensada a intimação do fisco para os lançamentos administrativos, eventualmente cabíveis, mantido, porém, o cumprimento, pelas partes ou advogados, do disposto na Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda.
O pagamento do que for apurado deverá ser comprovado com a apresentação do título aos registros imobiliário, de veículos e demais órgãos incumbidos de cadastramento de propriedade de bens.
Se o caso, expeça-se certidão de honorários a quem atua nomeado nos termos do convênio vigorante entre a Defensoria Pública e a OAB, pelo valor máximo da tabela.
R. no sistema, P.I.C., arquivando-se na forma da lei e das normas de serviço. - ADV: ROBERTA CAROLINE IZZI (OAB 279666/SP), ROBERTA CAROLINE IZZI (OAB 279666/SP) -
28/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:56
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
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01/08/2025 15:47
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:22
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 17:00
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 15:08
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:06
Processo Desarquivado Com Reabertura
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23/07/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:05
Arquivado Provisoriamente
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14/05/2024 11:31
Apensado ao processo
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10/05/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2024 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2024 08:44
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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07/05/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 15:19
Conclusos para despacho
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02/05/2024 16:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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