TJSP - 0005084-51.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005084-51.2025.8.26.0019 (apensado ao processo 1011357-39.2019.8.26.0019) (processo principal 1011357-39.2019.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Jalmir Vicente de Paiva - Marcelo Eduardo Stoco - Diante da publicação em 13/03/2025 da Lei nº 15.109/2025, que inseriu o § 3º no art. 82 do CPC, para dispensar o advogado de adiantar o pagamento de custas processuais nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, cabendo ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo, deve a parte exequente, no prazo de 10 dias, incluir no demonstrativo de débito o valor da taxa judiciária - DARE (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, sendo o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs), nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJe 19/12/2023, pp. 14-17, item 10), utilizando-se para apuração a planilha (item 5 - Conferência Simples) disponibilizada através do link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988ampampamppagina=1 - ADV: DÉCIO JOSÉ DONEGÁ (OAB 353535/SP), JALMIR VICENTE DE PAIVA (OAB 326801/SP) -
02/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 14:18
Apensado ao processo
-
02/09/2025 14:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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