TJSP - 1005450-55.2025.8.26.0510
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Rio Claro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005450-55.2025.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Ivoneide Ventura do Nascimento - Maria Clara Ventura do Nascimento - - Jose Vitor Ventura do Nascimento - Pelo documento de fl. 9, a herdeira Maria Clara é menor de idade, de modo que não pode assinar em nome próprio.
Desta feita, a procuração de fl. 7 depende de correção, devendo constar a qualificação e assinatura de sua representante legal, no caso, sua genitora.
Faltam, ainda, as regularizações indicadas às fls. 39/40, a cargo da inventariante, como certidão de assento de nascimento/casamento dos herdeiros, materializadas após o óbito.
Anoto que o(a) inventariante acima qualificada é beneficiário(a) da gratuidade, o que abrange, conforme o art. 98, § 1º, incisos I a VIII, do CPC os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido (CPC, art. 98, § 1º, inciso IX), inclusive certidões de registros públicos cuja emissão seja de sua competência.
O direito é exercido "ex lege", na representação do espólio, e não depende de ofícios ou requisições judiciais Fls. 45/46 - Ao contrário do alegado pelo patrono, o documento de fl. 47 comprova que o veículo GM/CORSA GL, placa DAQ4J50, foi ADQUIRIDO pelo de cujus antes do óbito, tratando-se, portanto, de bem a ser partilhado.
Desta forma, indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará e determino que a inventariante esclareça o que se pretende.
Assino o prazo de 30 (trinta) dias para as correções e esclarecimentos acima.
Em caso de inércia, aguarde-se no arquivo provisório.
Por fim, as declarações e o plano de partilha deverão ser oportunamente regularizados, após a juntada e a conferência da documentação acima.
Anoto que as declarações e o plano de partilha ou pedido de adjudicação finais devem observar estritamente a forma exigida pelos artigos 620, 651 e 653 do CPC, descrevendo pormenorizadamente o(a,s) falecido(a,s), eventual(is) cônjuge(s), os herdeiros e seus cônjuges, o ativo e o passivo, com seus valores, conforme a situação de fato da data do óbito, apresentadas em peça única e consolidada.
Observe-se que o documento deverá estar assinado pelo(a) inventariante ou por Advogado(a) a quem ele tenha outorgado poderes para "prestar declarações" em inventários ou arrolamentos (CPC, arts. 618, III e 620, § 2º).
Int. - ADV: CARLOS ROBERTO BARBIERI JUNIOR (OAB 350062/SP), CARLOS ROBERTO BARBIERI JUNIOR (OAB 350062/SP), CARLOS ROBERTO BARBIERI JUNIOR (OAB 350062/SP) -
28/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 15:08
Conclusos para decisão
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05/08/2025 14:40
Conclusos para despacho
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04/08/2025 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 00:06
Suspensão do Prazo
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 17:16
Recebida a Petição Inicial
-
03/06/2025 15:14
Conclusos para despacho
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30/05/2025 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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