TJSP - 4021095-38.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
04/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4021095-38.2025.8.26.0100/SP AUTOR: FRADE E GUIMARO BARRETO ADVOGADOSADVOGADO(A): MAURICIO GUÍMARO MENDES BARRETO (OAB SP189039)AUTOR: AIMIRIM SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDAADVOGADO(A): MAURICIO GUÍMARO MENDES BARRETO (OAB SP189039) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Os autores possuem endereço sujeito aos Foros Regionais de Pinheiros e Santana, respectivamente, sendo este último também o foro do réu.
Assim, a ação não é da competência deste Foro, tampouco desta Vara.
A competência ou é absoluta, quando não pode ser modificada, por visar o interesse público, ou é relativa, hipótese que se aceita mudança, assim é, quando se trata de competência de foro, pois o legislador pensa nas partes, que terão em tese oportunidade para melhor se defender.
Portanto, a ocorrência de certos fatores, como por exemplo, a vontade das partes na eleição do foro, pode modificar as regras ordinárias de competência territorial.
A divisão territorial existente na Comarca da Capital, em Foros Regionais (antigas Varas Distritais) e Foro Central, está disciplinada pelas leis de organização judiciária do Estado (Resoluções do Tribunal de Justiça nº 1, de 29 de dezembro de 1971 e nº 2, de 15 de dezembro de 1976, bem como pela Lei estadual nº 3.947, de 08 de dezembro de 1983).
A propósito, leciona o eminente Prof.
Vicente Greco Filho que "Em São Paulo, no Município da Capital e em outros, além das varas especializadas e varas cíveis comuns centrais, a lei de organização judiciária estabeleceu o sistema das varas distritais e Fóruns Regionais combinando critérios de valor, matéria e território.
Não se trata de uma divisão de foro, porquanto todas estão na comarca da Capital, mas uma divisão de juízos, por critérios combinados, o que leva à conclusão de que a competência das varas distritais é absoluta e não territorial, ainda que o critério prevalente seja o da territorialidade" (grifo nosso)("Direito Processual Civil Brasileiro", 1º vol., pp. 212/213).
A distribuição de competência entre os foros regionais nesta Capital constitui critério funcional, de natureza absoluta, a cláusula de eleição de foro não se confunde com escolha do Juízo dentro da mesma Comarca. Logo, considerando-se que nenhuma das partes possui endereço sujeito a este Foro Central, não há que se falar em processamento da demanda nesta sede.
No mesmo sentido, confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO.
I. CASO EM EXAME 1.
Ação de execução de título extrajudicial nº 1001619-68.2025.8.26.0002, proposta em virtude de inadimplemento de dívida confessada em instrumento particular, no valor atualizado de R$ 847.525,02.
O juízo da 13ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro (suscitado) declinou da competência para o Foro Central da Capital (suscitante), devido ao valor da causa ultrapassar 500 salários mínimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a execução de título extrajudicial, considerando a exceção prevista no art. 54, II, "b" da Resolução nº 02/1976, que mantém a competência dos Foros Regionais para execuções de título extrajudicial, independentemente do valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência na Comarca da Capital é definida pelo critério funcional, de caráter absoluto, permitindo a declinação de ofício. 4.
A exceção prevista no art. 54, II, "b" da Resolução nº 02/1976 aplica-se à execução de título extrajudicial, mantendo-se a competência do Foro Regional de Santo Amaro, onde está o domicílio do exequente.
IV. DISPOSITIVO 5.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do MM.
Juiz de Direito suscitado da 13ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro (suscitado).
Tese de julgamento: 1.
A definição da competência para execuções de título extrajudicial, na Comarca da Capital, independe do valor da causa. 2.
A competência funcional na Comarca da Capital é de natureza absoluta. _________________ Legislação: Código de Processo Civil, art. 66, II; art. 781, I.
Resolução nº 02/1976 do TJSP, art. 53, art. 54, II, "b".
Jurisprudência: TJSP, Câmara Especial, Conflito de Competência Cível nº 0011680-79.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Francisco Bruno, j. 02.05.2023.
TJSP, Câmara Especial, Conflito de Competência Cível nº 0004380-37.2021.8.26.0000, Rel.
Desª.
Daniela Cilento Morsello, j. 26.02.2021. (TJSP; Conflito de competência cível 0004962-95.2025.8.26.0000; Rel.: Ademir Benedito (Pres.
Seção Direito Privado); Câmara Especial; Data do Julgamento: 20/02/2025) No presente caso, nítida a incompetência deste juízo, devendo os autos ser remetidos ao Foro competente para processamento e julgamento, ainda mais que não houve qualquer citação, não tendo havido constituição da relação processual e, assim, não tendo havido prevenção deste Juízo. Ante o exposto, determino a redistribuição do processo a uma das Varas Cíveis do Foro Regional Santana - SP.
Suscitado eventual conflito negativo de competência, os fundamentos da presente decisão servirão como informações à E.
Superior Instância.
Comunique-se ao Distribuidor.
Int.
Cumpra-se.
Intime-se. São Paulo 03/09/2025 -
03/09/2025 15:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 65765, Subguia 65280 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.659,35
-
03/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 14:10
Decisão interlocutória
-
02/09/2025 16:04
Link para pagamento - Guia: 65765, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=65280&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
02/09/2025 16:04
Juntada - Guia Gerada - FRADE E GUIMARO BARRETO ADVOGADOS - Guia 65765 - R$ 5.659,35
-
02/09/2025 16:03
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 02/09/2025 16:03:22)
-
02/09/2025 16:03
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 02/09/2025 16:03:22)
-
02/09/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0004863-88.2025.8.26.0562
Maria Cristina Coluna Fraguas Leal
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marcelo Ricardo Alves Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2024 13:06
Processo nº 1003667-60.2025.8.26.0079
Hdi Seguros S.A.
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2025 09:20
Processo nº 1000958-69.2024.8.26.0020
Eliabe Barbosa da Silva
Claro Nxt Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Luana Alexandre Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/01/2024 13:00
Processo nº 1000516-96.2025.8.26.0205
Wellington Domingues dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rafael Ferreira Velho Medeiros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2025 14:00
Processo nº 1000516-96.2025.8.26.0205
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Wellington Domingues dos Santos
Advogado: Rafael Ferreira Velho Medeiros
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2025 11:38