TJSP - 1006857-33.2024.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006857-33.2024.8.26.0704 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Rci Brasil Serviços e Participações Ltda - SENTENÇA Processo Digital nº:1006857-33.2024.8.26.0704 Classe Assunto:Tutela Cautelar Antecedente - Liminar Requerente:Renato Cezar de Moura Requerido:Rci Brasil Serviços e Participações Ltda Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
A lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, reconheço a aplicação da legislação consumerista ao presente caso.
O autor-consumidor é destinatário final dos produtos e serviços ofertados pela ré-fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sem preliminares a tratar, passo diretamente à análise do mérito, reconhecendo a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural.
Restaram incontroversos os seguintes fatos: (i) em 18/10/2022, o autor firmou contrato de locação de veículo com a ré, mediante ajuste mensal de pagamento correspondente a R$ 1.499,00 (fls. 10/37); (ii) decorridos 19 meses da celebração do contrato, o autor optou por rescindir o vínculo contratual de forma antecipada, por não mais necessitar dos serviços ofertados pela ré; (iii) em 31/05/2024, o autor procedeu à devolução do veículo e, em razão disso, foi-lhe imposta multa rescisória correspondente a três mensalidades, no valor total de R$ 3.206,01 (fls. 38/41).
Em sua defesa, a ré sustenta a regularidade da cobrança, porquanto decorrente de cláusula expressamente prevista e aceita pelo autor no ato da contratação (fls. 67/78).
A tese defensiva comporta acolhimento.
Isso porque a admissibilidade da cláusula penal possui respaldo legal expresso nos arts. 408 a 416 do Código Civil, sendo instituída com a finalidade reforçar o cumprimento da obrigação e indenizar eventuais perdas em caso de inadimplemento da parte.
Além disso, importa consignar que, sem prejuízo da validade da cláusula penal, o art. 413 do Código Civil atribui ao julgador a prerrogativa de proceder à sua redução equitativa, nas hipóteses em que o montante estipulado revelar-se manifestamente excessivo, em estrita conformidade com os princípios da proporcionalidade, da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
No caso concreto, a cláusula 10.1, iii, do Contrato de Locação do Veículo (fls. 10/37), prevê que se a rescisão ocorrer após a retirada do veículo pelo cliente, será aplicada multa correspondente a 3 (três) mensalidades da locação (valor indicado no item C4 do Quadro Resumo do Contrato, Valor Base da Mensalidade do Cliente).
Caso o período restante do contrato seja inferior a 3 meses, o número de mensalidades para a aplicação da multa corresponderá ao número de meses faltantes até o fim do contrato (fl. 21).
Nessa perspectiva, entendo que a cláusula em questão não ostenta características abusivas ou desproporcionais, considerando tratar-se de valor determinado, moderado e desvinculado do montante global relativo às contraprestações vincendas, o que, por si só, afasta a configuração de onerosidade excessiva.
Ademais, consoante relato do próprio autor, verifico que o instrumento contratual estabelecia prazo de vigência de 36 meses, tendo sido o contrato rescindido unilateralmente no vigésimo mês, por mera conveniência pessoal do contratante e sem que tenha havido qualquer descumprimento ou conduta irregular imputável à ré.
Sob a ótica das normas de proteção ao consumidor, outrossim, não há que se falar na incidência do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a referida cláusula penal não impõe obrigação desmedida em desfavor do consumidor, tampouco consubstancia vantagem excessiva capaz de comprometer o equilíbrio da relação estabelecida entre as partes.
Destarte, afigura-se legítima a percepção, pela ré, de compensação mínima pelos custos operacionais despendidos e pelos riscos empresariais assumidos em decorrência do rompimento antecipado do vínculo obrigacional.
Inclusive, trata-se de entendimento já adotado pelo e.
TJSP, conforme ilustra a ementa a abaixo: Direito civil e do consumidor.
Apelação.
Contrato de prestação de serviço de manutenção em elevadores.
Renovação automática e sucessiva do prazo.
Rescisão imotivada do contrato.
Validade e eficácia da cláusula penal que prevê multa compensatória.
Inexistência de abusividade ou de vantagem manifestamente excessiva.
Apelação provida.
I.
Caso em exame 1, Apelação contra sentença de parcial procedência de pedidos veiculados em ação declaratória de inexigibilidade de débito com repetição em dobro de indébito e indenização por dano moral, fundada em contrato de prestação de serviço de manutenção em elevadores.
II.
Questões em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar a validade e eficácia da cláusula penal em que prevista multa compensatória em caso de rescisão do contrato antes do término.
III.
Razões de decidir 3.
A cláusula penal compensatória é legítima e válida, desde que não imponha vantagem manifestamente excessiva a uma das partes, nos termos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.
A multa cobrada corresponde à metade do valor das mensalidades vincendas até o término do prazo contratual, não se revelando abusiva ou desproporcional. 5.
A expectativa legítima da prestadora de serviços de manutenção, quanto à continuidade do contrato, justifica a incidência da penalidade pactuada, considerando os investimentos necessários ao cumprimento das obrigações contratuais.
IV.
Dispositivo e tese 6 Apelação provida para improcedência do pedido declaratório de inexigibilidade do débito apontado.
Tese de julgamento: "A cláusula penal prevista em contrato de prestação de serviço de manutenção de elevadores, desde que estabeleça penalidade proporcional e razoável, é válida e eficaz na hipótese de rescisão unilateral imotivada pelo contratante". __________ Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível n. 1036570-96.2022.8.26.0001, Rel.
Des.
Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 09/09/2024.(TJSP;Apelação Cível 1040665-95.2024.8.26.0100; Rel.
Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; j. 27/02/2025).
Portanto, pelos fundamentos acima delineados, especialmente por não vislumbrar a existência de qualquer abusividade na cláusula contratual objeto da presente demanda, rejeito integralmente os pedidos formulados na exordial.
Por derradeiro,para que não haja obscuridade, deixodeconcederatutelade urgência pleiteada, porquanto não preenchidos os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgoIMPROCEDENTEo pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95.
Para apreciar o pedido dejustiçagratuita e impugnação, o autor deverá apresentar suas duas últimas declarações de imposto de renda e cópia de outros comprovantes de renda/extratos bancários, no prazo de 05(cinco) dias, sem suspensão do prazo para interposição de recurso.
P.R.I.C São Paulo, 18 de setembro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1 - No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. d) Ainda, somente em caso de interposição de recurso e Audiência de Conciliação realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador, em conta bancária indicada no próprio Termo de Audiência de Conciliação, nos termos do Comunicado CG 545/2024, valor este que também é considerado como despesa processual.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção. 2 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: AURELIO CANCIO PELUSO (OAB 415511/SP) -
27/08/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 17:10
Concedida a Dilação de Prazo
-
02/07/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2025 09:11
Audiência Realizada Inexitosa
-
05/06/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 09:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 09/06/2025 04:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
07/03/2025 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
07/03/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:57
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 16:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/08/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003255-79.2024.8.26.0010
Thiago Theodoro Torres
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Daniel Jone Aragao Ribeiro Matos Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2024 17:22
Processo nº 4007280-29.2025.8.26.0114
Banco Votorantims/A
Mario Lucio Batista
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 09:15
Processo nº 1139299-97.2022.8.26.0100
Livetech da Bahia Industria e Comercio S...
Evaldo Pereira de Carvalho Junior
Advogado: Ricardo Vieira Landi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2022 20:01
Processo nº 1001776-73.2025.8.26.0347
Daniel Ricardo Vicente
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 16:41
Processo nº 4007134-85.2025.8.26.0114
Jl Ramos Contabilidade Empresarial LTDA
Guilherme Almeida Representacao Comercia...
Advogado: Tacilio Alves Silva Schenferd
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 12:08