TJSP - 4007207-57.2025.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007207-57.2025.8.26.0114/SP AUTOR: PAULO ROBERTO FERREIRA CORDEIROADVOGADO(A): AMANDA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB SP505451)ADVOGADO(A): RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB SP267737) DESPACHO/DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anotado. A tutela de urgência é marcada pela necessidade de elementos probatórios mínimos a caracterizar a probabilidade do direito vindicado, qualificado pelo perigo de dano irreparável ou de incerta reparação, conforme assevera o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por ora, não está demonstrado o alegado vício de consentimento na formalização do ajuste e estando suficientemente comprovada a relação contratual, a dívida contraída e a regularidade das cobranças, não há razão para a suspensão dos pagamentos.
Até porque, em caso de procedência da demanda, existe pedido para devolução de valores, o que significa que o Autor não sofrerá nenhum prejuízo.
Caso contrário, o Autor ainda sofrerá a incidência da mora sobre as parcelas em que não tiver efetuado o pagamento.
INDEFIRO, pois, o pedido de tutela antecipada.
Cite-se e intime-se o requerido via carta.
O prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação, será contado a partir da juntada do comprovante da sua citação.
A ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada da senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do aludido diploma legal. Decorrido o prazo de contestação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica.
Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud e Siel) para verificação da localização de endereços. Int. -
03/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:25
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 16:21
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO ROBERTO FERREIRA CORDEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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