TJSP - 1015915-38.2025.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015915-38.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Danielly Maria da Silva Barbosa - - Tarciso Pereira Barbosa Júnior - Gol Linhas Aéreas S.A. - - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Ante o exposto e considerando todo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO e CONDENO, solidariamente, TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) e Gol Linhas Aéreas S/A a pagarem a Tarciso Pereira Barbosa Júnior e Danielly Maria da Silva Barbosa a quantia de R$ 2.000,00 a título de danos morais (já considerados os dois autores), com correção monetária desde a publicação desta decisão e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 e, após, na forma do § 2º, do art. 406, do Código Civil.
Saliento que a utilização de embargos de declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pelo STJ, o qual impõe multas para coibir essa prática e para garantir a celeridade processual, motivo pelo qual, a interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material), será considerada prática abusiva e passível de multa, conforme previsão expressa no arti. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Anoto, por oportuno, que inexiste obrigatoriedade de o julgador responder exaustivamente um a um dos argumentos das partes, de maneira que os demais argumentos expostos na contestação/inicial foram observados pelo juízo e não foram considerados como capazes de infirmar ou alterar a conclusão adotada nesta sentença.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a assistência por advogado.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o PREPARO será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos.
Nos termos do Comunicado CG nº 951/2023, e das Leis Estaduais n.º 11.608/2003, 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do PREPARO para interposição de RECURSO INOMINADO deverá ser composto: 1 - pela soma de duas parcelas: a primeira: taxa judiciária de ingresso, 1,5% sobre o valor da causa atualizado; a segunda: taxa judiciária de preparo, 4% sobre o valor atualizado da condenação atualizada (se líquido) ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado (se ilíquido) ou sobre o valor atualizado da causa (se não houver condenação).
Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior.
As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. 2 - Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, citações e intimações por Portal, envio de ofícios por e-mail, envio de ofícios por sistemas - Provimento CSM nº 2.739/2024 - (FEDT, cód. 120-1), Cartas Precatórias (DARE (cód. 233-1), utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD) (recolhidas na Guia FEDTJ - Código 434-1), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 3 - Se houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (FEDT - Cód. 110-4).
Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável apenas pela conferência dos valores e elaboração da certidão.
Informações sobre despesas processuais e cálculos poderão ser obtidas através dos links https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx, salientando-se que, o preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais é regulado por norma especial, sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão e por contrariar regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos Juizados, como a celeridade..
Quanto a eventual pedido de benefício da justiça gratuita, pode ser apreciado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Havendo necessidade de tal benefício, ao apresentar eventual recurso à instância superior, para melhor apreciação, deverá o interessado juntar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos, de sua última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos três meses.
P.R.I. - ADV: ANTONIO BENTO DE MORAIS NETO (OAB 517825/SP), ANTONIO BENTO DE MORAIS NETO (OAB 517825/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
27/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/08/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 15:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 21:18
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 02:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 17:14
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 17:14
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 17:13
Recebida a Petição Inicial
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30/06/2025 16:30
Conclusos para despacho
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23/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 08:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
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22/05/2025 21:07
Suspensão do Prazo
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22/05/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
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06/05/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 12:12
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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01/04/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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