TJSP - 1029984-76.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029984-76.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Eduardo de Azevedo Botter - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a Fazenda Pública Estadual a pagar à parte demandante, a título de indenização, os dias não gozados de licença prêmio, calculados sobre o último vencimento no serviço ativo, excluído as verbas de caráter transitório, acrescidos de correção monetária, desde a data em que devida a indenização (data do desligamento do serviço ativo - 06/04/2021), e juros moratórios a partir da citação, sem a incidência de imposto de renda ou demais tributos.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC ("Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: GIANPAOLO D´ALVIA (OAB 231762/SP) -
25/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:37
Julgada Procedente a Ação
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13/08/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 23:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Réplica
-
03/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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03/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
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03/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 10:31
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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16/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/05/2025 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/05/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/05/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/05/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/05/2025 11:22
Determinada a Redistribuição dos Autos
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01/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 21:44
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 15:42
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:11
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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