TJSP - 4005938-80.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 04:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005938-80.2025.8.26.0114/SP AUTOR: MARIA CRISTINA BERGER DE MORAESADVOGADO(A): SARAH FERREIRA MARTINS (OAB SP333544) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, consoante disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, faz-se mister a conjugação de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. Em juízo de cognição sumária, restou evidenciado o perigo na demora do provimento jurisdicional, pois, a requerida não procedeu ao cancelamento solicitado e/ou a suspensão dos descontos futuros.
Destarte, a manutenção das cobranças futuras poderá acarretar a parte autora diversos inconvenientes econômicos e sociais. Outrossim, os documentos apresentados denotam a presença do fumus boni iuris. Frise-se, ainda, não haver irreversibilidade do comando ora deferido, já que, caso após instalado o contraditório verifique-se ser correta a cobrança das parcelas, poderá o credor proceder novamente com as cobranças. Assim, entendo que são verossímeis as alegações prestadas nesse momento. Ante o exposto, DEFIRO, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida providencie a imediata suspensão das cobranças referentes aos empréstimos consignados e cartão de crédito contratado objeto da inicial, em todos os meios, até decisão final desta lide, sob pena das sanções legais cabíveis. 2) Cite-se e intime-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão quanto à matéria de fato.
Deixo de designar audiência de conciliação, mas ressalto que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores. Ademais, tendo em vista que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (artigo 54 da Lei 9.099/95), eventual pedido de justiça gratuita será analisado em momento oportuno. Após, apresentada a defesa da parte requerida, abra-se igual prazo para apresentação de réplica. -
03/09/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:47
Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 10:04
Conclusos para decisão
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01/09/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:18
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/08/2025 21:05
Conclusos para decisão
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25/08/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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