TJSP - 0026217-47.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
20/09/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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19/09/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0026217-47.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Infração Administrativa - Ivan Donizeti da Costa -
Vistos.
Nos termos do art. 2º, caput, da Lei Federal n. 12.153/10, "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
E o § 4º daquele dispositivo legal define ser tal competência absoluta em se cuidando de Comarca onde já esteja instalado Juizado Especial da Fazenda Pública.
Bem assim, reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo, caso é de redistribuir a ação ao Juízo competente (ou seja, Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/TRÂNSITO), o que ora determino.
Int. - ADV: JOAO CARLOS BATISTA JUNIOR (OAB 149762/MG), JANDER HENRIQUE MACHADO BATISTA (OAB 168876/MG) -
18/09/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/09/2025 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/09/2025 08:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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