TJSP - 1013227-79.2024.8.26.0008
1ª instância - 01 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013227-79.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Antonio Todorow - Guadalupe Quintas Garcia -
Vistos.
Tratando-se de demanda que versa sobre extinção de condomínio e aienação do bem, de natureza real, este Juízo não é competente para o enfrentamento do mérito, sendo caso de aplicação do art. 47 do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C.C.
ALIENAÇÃO JUDICIAL - RECONVENÇÃO - Decisão que rejeitou liminarmente a reconvenção, retificou o valor da causa para R$ 400.000,00 e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça postulado pelos réus - Agravantes que buscam a extinção do processo sem resolução do mérito - Pedido que deve ser apreciado, com primazia, pelo Juízo "a quo", sob pena de indevida supressão de instância - Agravantes que afirmam que o valor da causa deve corresponder ao real valor de mercado do imóvel, em montante superior ao conferido pelo agravado - Ausência de cabimento do agravo de instrumento - Hipótese não prevista no rol do art. 1.015 do CPC - Inaplicabilidade da teoria da taxatividade mitigada - Questão que, em regra, pode ser enfrentada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1009, §1°, do CPC - Inexistência de circunstância do caso concreto que confira urgência à questão reclamada - Recurso não conhecido nesta parte - Agravantes que insistem no prosseguimento da reconvenção, para a extinção de condomínio também existente sobre os imóveis localizados em Comarcas distintas (Guarujá e Itanhaém) - Descabimento - Juízo da Comarca de Santos que não é competente para apreciar pedido de extinção de condomínio existente sobre imóveis localizados em outras Comarcas - Competência absoluta do Juízo do foro de situação do imóvel, nas demandas que versem sobre direito real, nos termos do art. 47 do CPC - Precedentes nesse sentido - Reconvenção corretamente indeferida - Agravantes que insistem no deferimento da gratuidade da justiça - Agravantes que não fazem jus ao benefício - Benesse que não decorre da simples declaração da parte - Presunção relativa - Agravantes que, intimados na origem, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, não apresentaram a documentação solicitada, deixando de acostar os extratos bancários, faturas de cartão de crédito e declaração de imposto de renda - Não apresentação de informações imprescindíveis para a análise do pedido de gratuidade da justiça que conduz à conclusão de desnecessidade da benesse - Elementos dos autos, ademais, que revelam a capacidade financeira dos agravantes para custeio deste processo - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118464-75.2025.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2025; Data de Registro: 24/07/2025) Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Comarca da Praia Grande/SP, a fim de que haja a redistribuição a uma das varas cíveis lá existentes.
Intime-se. - ADV: IVON CORDEIRO DE OLIVEIRA (OAB 193382/SP), BRUNO LASAS LONG (OAB 331249/SP) -
25/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 15:25
Conclusos para decisão
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08/07/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 12:53
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 12:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/03/2025 09:24
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 06:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 16:35
Conclusos para decisão
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22/01/2025 20:58
Juntada de Petição de Réplica
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03/12/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/11/2024 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/11/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 05:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 07:30
Expedição de Carta.
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30/10/2024 07:29
Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 10:02
Conclusos para decisão
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20/09/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2024 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 13:40
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2024 19:09
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
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05/08/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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