TJSP - 1002353-56.2023.8.26.0368
1ª instância - 03 Cumulativa de Monte Alto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/12/2023 00:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 09:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2023 16:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2023 12:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/11/2023 11:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 23:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/11/2023 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 12:17
Homologada a Transação
-
14/11/2023 12:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/11/2023 14:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/11/2023 06:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 18:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/11/2023 10:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/11/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/11/2023 15:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/10/2023 17:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/10/2023 23:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/10/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/10/2023 09:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/10/2023 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/10/2023 14:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/10/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 08:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 18:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/09/2023 11:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/09/2023 11:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/09/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 11:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/09/2023 11:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/09/2023 16:34
Mandado devolvido #{resultado}
-
14/09/2023 16:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 11:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 11:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Monise Priscila Silva (OAB 452871/SP) Processo 1002353-56.2023.8.26.0368 - Guarda de Família - Reqte: Josiane Gonçalves -
Vistos. 1) A autora pleiteou liminarmente a modificação da guarda compartilhada do menor, homologada por acordo realizado nos autos do processo 1000302-77.2020.8.26.0368, alegando que há 06 meses o menor começou apresentar comportamento agressivo em casa e na escola, não desejando mais frequentar as sessões de terapia e realizar seus deveres.
Alegou, ainda, que o filho possui TDAH e Transtorno do Espectro Autista, com prejuízo cognitivo associado e transtorno misto de habilidades escolares, com dificuldades no aprendizado.
Asseverou, também, que em virtude da guarda compartilhada, o menor possui três residências, eis que alterna a cada sete dias entre os endereços da genitora e genitor, mas também permanece alguns dias na residência da avó paterna, quando está com o requerido.
Afirmou que todas as vezes que o filho retorna da residência do requerido ou de sua avó paterna fica extremamente agitado e com dificuldade de realizar as atividades do cotidiano, por não possuir uma rotina, o que dificulta e agrava sua condição clínica.
Em virtude disso, pleiteou a alteração da guarda, para que seja exercida exclusivamente por ela (guarda unilateral).
Pleiteou, liminarmente, a modificação da guarda para ser exercida de forma unilateral pela genitora.
Juntou documentos (fls.09/29).
O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência (fls.36/37). É o relatório.
Decido.
De rigor o indeferimento da liminar pleiteada.
Conforme bem asseverou o Ministério Público, não há notícia nos autos sobre eventual conduta lesiva aos interesses da criança por parte do genitor.
Outrossim, ao menos por ora, não é possível afirmar que o suposto comportamento agressivo da criança esteja estritamente relacionado à alternância de residências.
Assim, entendo ser prematura a concessão da liminar pleiteada, inclusive para evitar problemas ainda maiores ao menor, em face da alteração brusca de convívio familiar, em especial com o exercício da guarda unilateral pela genitora e a diminuição abrupta do convívio com seu genitor.
Diante disso, indefiro o pedido de antecipação da tutela de urgência, em face da ausência da fumaça do bom direito e do periculun in mora. 2) Sem prejuízo, ofície-se ao Conselho Tutelar, nos termos da cota ministerial de fls.36/37.
Com a resposta, dê-se nova vista ao Ministério Público. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V), a qual poderá, conforme o caso, ser realizada remotamente.
Ademais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processo às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do CPC). 4) Assim, servirá a presente deliberação judicial como mandado para a finalidade de citar e intimar a parte requerida, com as advertências legais, observando o prazo para resposta de 15 dias da juntada do mandado aos autos (artigo 335, inciso III, c.c. art. 231, e incisos, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do Código de Processo Civil, verbis: se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor). 5) Ciência ao Ministério Público.
Int. -
23/08/2023 16:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 11:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 11:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 15:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 14:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/08/2023 12:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2023 14:41
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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