TJSP - 4011385-94.2025.8.26.0002
1ª instância - 10 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4011385-94.2025.8.26.0002/SP AUTOR: ADRIANO DE PASSOS QUINTASADVOGADO(A): FERNANDO DO NASCIMENTO SENDAS PINTO (OAB SP257888) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, com pedido liminar.
Nos termos do contido no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, “conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: X – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”.
Destaca-se, ainda, que, nos contratos em que o valor do débito supera a garantia ofertada pelos locatários, a situação se equipara à hipótese de contrato desprovido de garantia, nesse sentido: “Ação de despejo por falta de pagamento com pedido cumulado de cobrança.
Liminar de desocupação.
Débito que superou o valor entregue em caução ao início do contrato.
Situação que equivale à hipótese de contrato desprovido de garantia.
Falta de pagamento de aluguéis e acessórios no vencimento.
Presença dos requisitos do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
Recurso improvido.(Agravo de Instrumento nº 2261861-95.2025.8.26.0000, 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des.
Relator.
Dr.
ARANTES THEODORO, julgado em 28.08.2025)” Considerando os fatos narrados na inicial e os documentos juntados pela parte autora, tem-se que, na hipótese, estando o contrato desprovido de garantia, é o caso de deferimento do pedido liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias. Portanto, determino à parte autora que providencie, no prazo de 05 dias, o comprovante de pagamento da caução equivalente a três aluguéis, caso ainda não o tenha feito, sob pena de revogação da liminar.
DEFIRO liminar para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo, condicionado o cumprimento ao depósito de caução equivalente a três aluguéis, na forma da lei mencionada.
Comprovada a prestação de caução em dinheiro, EXPEÇA-SE MANDADO para que a parte requerida seja: (i) citada dos termos da presente demanda; (ii) intimada a desocupar voluntariamente o imóvel no prazo de quinze dias, sob pena de despejo compulsório; (iii) em caso de purga da mora, deverá o locatário efetuar o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluindo os aluguéis e acessórios que se vencerem até a sua efetivação.
Fixo os honorários dos advogados dos locadores em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, nos termos do contrato (iv) cientificada de que pode apresentar resposta no prazo de quinze dias, sob pena de serem tomados por verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Desde já, defiro ordem de arrombamento e reforço policial, caso necessário.
Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes.
Esta decisão, devidamente aparelhada, servirá como mandado.
Int.
GUILHERME DURAN DEPIERI -
03/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:05
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 8
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03/09/2025 16:05
Determinada a citação
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25/08/2025 17:08
Conclusos para decisão
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22/08/2025 18:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 40999, Subguia 40403 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 232,35
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22/08/2025 18:40
Link para pagamento - Guia: 40999, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=40403&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 18:40
Juntada - Guia Gerada - ADRIANO DE PASSOS QUINTAS - Guia 40999 - R$ 232,35
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22/08/2025 18:39
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado
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22/08/2025 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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