TJSP - 4013934-77.2025.8.26.0002
1ª instância - 10 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013934-77.2025.8.26.0002/SP AUTOR: ISABELA MENDES BARROSADVOGADO(A): MARIANA MADALENA CALEFFI (OAB SP470030) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Uma vez que a declaração de insuficiência apresentada goza da presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC) e não se verificando elemento que indique a falta dos pressupostos legais do benefício, defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
Estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
O débito se encontra sob discussão judicial, com a indicação de que se refere a cobrança de procedimento de urgência que deveria ser coberto pela ré, o que caracteriza a probabilidade do direito afirmado.
O risco de dano decorre da possibilidade de que a autora sofra restrições ao seu crédito caso não seja concedida a medida, a qual é reversível pela simples retomada da cobrança, em caso de improcedência.
Diante disso, defiro a tutela antecipada para determinar que a ré quite o valor em aberto perante o nosocômio no valor de R$9.394, relativos ao procedimento de apendicectomia por videolaparoscopia realizado em 07/06/2025, em caráter de urgência, para o tratamento do diagnóstico de apendicite aguda (CID10:K35), no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de medida prática equivalente ao adimplemento, consistente no bloqueio e liberação do numerário necessário à quitação do débito, caso perdure o descumprimento.
Tendo em conta a urgência da medida, valerá cópia desta como mandado/ofício para a intimação para cumprimento, a qual deverá ser retirada e encaminhada à ré pela parte autora, com posterior comprovação nos autos, sendo que a ré deverá verificar a autenticidade desta diretamente perante o sítio eletrônico do TJSP, caso o queira.
Tendo em conta a presença de menor no polo ativo, intime-se o Ministério Público via portal.
Diante da nova sistemática processual trazida pela Lei 13.105/2015 e considerando o quanto vai colocado no art. 139, notadamente em seu inciso II, que reitera o princípio constitucional da duração razoável do processo, aliado à inovação trazida pelo inciso VI, que permite maior flexibilidade do procedimento por parte do magistrado, adequando-o às necessidades do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 do ENFAM); considerando, objetivamente, a enorme distribuição diária deste Foro Regional de Santo Amaro e a incipiente estrutura do CEJUSC e sua ainda insuficiente estrutura e capacitação humana, recomendável, em nome da entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável, que se postergue a audiência a que se refere o art. 334, “caput” do CPC para depois de manifestação expressa do réu quanto ao seu efetivo interesse na sua realização, o que deverá ser por ele manifestado no próprio corpo da contestação, ficando advertido o réu de que a omissão quanto a este ponto específico será interpretada como desinteresse seu na realização do ato, bem como de que o prazo para resposta fluirá na forma do art. 231 e incisos do CPC.
Cite-se, por carta, para resposta em quinze dias, sob pena de confissão e revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.").
Int.
GUILHERME DURAN DEPIERI -
03/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:05
Decisão interlocutória
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03/09/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISABELA MENDES BARROS. Justiça gratuita: Deferida.
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03/09/2025 14:52
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISABELA MENDES BARROS. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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