TJSP - 0006125-89.2022.8.26.0041
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 4 Raj de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006125-89.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - LUCAS DOS SANTOS ANGELINI - Sendo assim, vista à Defesa para apresentação de quesitos.
Por celeridade, requisite-se desde logo o exame à unidade prisional, que deverá atentar para a apresentação de quesitos adicionais.
Anoto, por oportuno, que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, possui atribuições expressamente determinadas pelo art. 64 da Lei de Execução Penal e, entre elas, não está o de regulamentar lei ordinária ou - o que seria até uma impossibilidade lógica - alterar ou revogar a legislação aprovada pelo Congresso Nacional.
Suas atribuições não são de pouca importância, mas claramente não abarcam aquilo que foi objeto de análise na Resolução nº 36, de 4 de novembro de 2024.
A Resolução é um verdadeiro festival de ilegalidades, ignora o princípio da separação dos poderes, concede o poder legislativo a pessoas que não o receberam do ordenamento, e agrega complexidades inexistentes antes de sua edição.
Vejamos algumas.
Ela pretende impor aos juízes a interpretação de que a obrigatoriedade do exame criminológico é aplicável apenas a condenados por delitos após a promulgação da Lei nº 14.843 de 2024 (art. 1º, §1º), em um contexto no qual a jurisprudência deste Estado tem se formado exatamente em sentido oposto.
Trata-se de expediente no qual um Conselho vinculado a um órgão do Poder Executivo impõe uma interpretação ao Poder Judiciário.
Ela vai além, ao afirmar que deixar de obedecer a essa interpretação (e toda e qualquer outra constante da Resolução) é causa de invalidade do exame criminológico, tornando-o imprestável para impedir a progressão de regime (art. 1º, §2º).
Ela impõe uma interpretação, sob pena de nulidade! Ela novamente inova o ordenamento jurídico ao conceder ao exame criminológico uma natureza processual, prevendo a obrigatoriedade da presença de defesa técnica na realização do exame criminológico, sendo garantido ao examinado o direito ao silêncio e à afirmação de inocência, que não poderão ser valorados em seu desfavor (art. 6º).
Desnecessário analisar essa regra pela sua substância, simplesmente porque não é dado ao Conselho introduzir originariamente regras no ordenamento jurídico brasileiro.
Em um esforço de boa vontade interpretativa, alguém poderia afirmar que algum conceito indeterminado da Constituição permitiria esse tipo de afirmação, mas o papel de fornecer concretude a comandos indeterminados, dentro da prática jurídica brasileira, pertence ao Legislativo e ao Judiciário, não ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
Finalmente, o CNPCP afirma que o exame não poderá (art. 9º): sugerir prognósticos de risco de reincidência (inc.
I); empregar conceitos ou termos indeterminados (inc.
II); utilizar como fundamento a gravidade abstrata do delito do qual o custodiado foi acusado; as circunstâncias, ainda que concretas, do delito do qual o custodiado foi acusado (inc.
IV, 'a'); ou o tempo remanescente de cumprimento de pena (inc.
IV, 'b').
Além de repetir a ilegalidade da introdução de regras no ordenamento acima já destacada, a resolução não permite perquirir, por exemplo, se um criminoso sexual está apto para o retorno ao convívio em sociedade, ainda que tenha algumas décadas de pena por cumprir.
A Resolução também afronta a independência dos técnicos que realizam os exames, impõe retrocessos nos procedimentos já consolidados numa busca, ao que parece, da não realização dos exames criminológicos ou, repita-se, de sua imprestabilidade no processo executivo da pena, o que atenta contra o princípio fundamental da segurança.
Dito isso, a Resolução não comporta observância, em qualquer de seus termos.
LUCAS DOS SANTOS ANGELINI Franco da Rocha - Penit.
III "José Aparecido Ribeiro" - ADV: JOÃO CARLOS DE JESUS NOGUEIRA (OAB 376092/SP), SIMONE FRANÇA OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 427941/SP) -
02/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
31/08/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 18:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 23:23
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/03/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 08:34
Mudança de Magistrado
-
22/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:38
Homologado o Cálculo
-
22/04/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/04/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 10:18
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
26/01/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:59
Homologado o Cálculo
-
26/01/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:05
Declarada a Remição
-
30/11/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 12:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 16:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/06/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 09:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/06/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 09:51
Juntada de Ofício
-
29/09/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 17:04
Homologado o Cálculo
-
29/09/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 11:54
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 13:38
Declarada a Remição
-
09/09/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 14:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2022 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/08/2022 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/08/2022 15:29
Recebidos os autos do Outro Foro
-
04/08/2022 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
04/08/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 13:20
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
20/07/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 16:34
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:22
Apensado ao processo
-
20/07/2022 16:16
Convertida a Restritiva de Direitos / Pena
-
14/06/2022 19:25
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 19:24
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 19:24
Convertida a Pena / Restritiva de Direitos
-
14/06/2022 12:17
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 00:16
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 13:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2022 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 11:34
Expedição de Ofício.
-
27/05/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 09:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2022 09:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 09:58
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001033-36.2025.8.26.0356
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Geovana Larissa de Andrade
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 19:40
Processo nº 1001388-26.2021.8.26.0020
Leandro Jose Batista
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Victor Luiz Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2022 23:43
Processo nº 1005789-52.2025.8.26.0271
Fernanda Aparecida G B Liuti
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Andreia Aparecida Conti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2025 18:01
Processo nº 4013790-06.2025.8.26.0002
Kyanny Onofre Pompilio
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Carla Chisman
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 16:25
Processo nº 0001380-86.2025.8.26.0356
Argemiro Bruneli
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Daniel Marcos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2024 12:40