TJSP - 4013495-63.2025.8.26.0100
1ª instância - 30 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013495-63.2025.8.26.0100/SP AUTOR: RENEE THOMAZ DE FREITAS BARBOSAADVOGADO(A): JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB PR045471) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios de gratuidade da justiça.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Renee Thomaz de Freitas Barbosa em face de Lalamove Tecnologia Brasil Ltda, objetivando a reativação de conta na plataforma digital de entregas, sob pena de multa diária.
O requerente alega ter sido desativado da plataforma em 24 de julho de 2025 sem justificativa objetiva ou aviso prévio, o que estaria causando prejuízos à sua subsistência, uma vez que auferia aproximadamente R$ 4.000,00 mensais através do serviço. É a síntese do necessário.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora seja compreensível a situação de aflição narrada pelo requerente, especialmente considerando que a atividade de entregador constitui sua fonte principal de renda, conforme descrito nas páginas 2 e 3 do documento, a análise dos requisitos legais para deferimento da medida urgente revela obstáculos que impedem sua concessão neste momento processual.
No que tange à probabilidade do direito, verifica-se que a controvérsia envolve a interpretação dos termos e condições de uso da plataforma digital, bem como a análise da regularidade da conduta que ensejou a desativação da conta.
A requerida possui política própria de funcionamento e critérios estabelecidos para credenciamento e manutenção de usuários em sua plataforma.
A desativação de conta em plataforma digital constitui medida que, em princípio, encontra amparo na autonomia privada e na liberdade contratual, cabendo ao fornecedor do serviço estabelecer os parâmetros para sua prestação, desde que observados os limites legais.
A alegação de ausência de justificativa demanda análise pormenorizada dos fatos e do contrato firmado entre as partes, o que não se mostra viável em sede de cognição sumária.
Ademais, a instalação do contraditório revela-se medida necessária para o adequado deslinde da questão.
A requerida deve ter oportunidade de apresentar sua versão dos fatos, esclarecer os motivos que ensejaram a desativação da conta e demonstrar a observância de seus procedimentos internos, elementos que podem influir decisivamente no julgamento da causa.
Quanto ao perigo de dano, reconhece-se a situação de dificuldade financeira alegada pelo requerente.
Contudo, tal circunstância, por mais lamentável que seja, não autoriza automaticamente a concessão de tutela de urgência quando ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito postulado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC, e Enunciado n.º 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a parte requerida para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, conforme o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Com ou sem apresentação de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação.
Cite-se por meio eletrônico, via Domicílio Judicial Eletrônico. Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Santana de Parnaíba, 17 de setembro de 2025. Orientações sobre o sistema EPROC: Com a implantação do sistema EPROC, que busca maior celeridade nos procedimentos cartorários por meio de automações, é indispensável que o peticionamento seja realizado corretamente.
A alimentação adequada do sistema permite que diversos atos processuais tramitem de forma automática, sem necessidade de intervenção manual de servidor, agilizando a prestação jurisdicional.
São boas práticas a serem adotas pelas partes e advogado(a)(s): Nomeação de petições: O advogado deve classificar corretamente cada peça processual, nomeando-a de forma específica, condizente com o seu conteúdo, e com o evento correspondente.
Exemplos: “CONTESTAÇÃO”, “RÉPLICA”, “PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL”, “PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO”, “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, “PEDIDO DE CITAÇÃO EM NOVO ENDEREÇO”, “PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO”, “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, entre outros.
O uso de nome genérico como “PETIÇÃO” deve ser evitado, pois atrasa a análise e pode impedir o fluxo automático.Habilitação de advogado: No EPROC, a responsabilidade pelo cadastro no sistema e habilitação no processo é do próprio advogado, conforme Infoeproc n.º 55, observada a Resolução n.º 963/2025.
Em caso de substabelecimento de poderes que lhe foram outorgados, deverá também proceder ao cadastro, desde que o advogado substabelecido esteja cadastrado no sistema. À unidade judicial cabe apenas o cadastro manual de advogados em processos sigilosos.
Para petições acompanhadas de procuração, recomenda-se protocolar de forma separada, utilizando o tipo de petição “PROCURAÇÃO”.
Dessa forma, o advogado passa a figurar automaticamente como representante da parte, sem necessidade de intervenção da serventia.
Os materiais de apoio estão disponíveis no site do TJSP, na seção “Manuais e Tutoriais – Público Externo – Primeiros passos”.Custas: Os recolhimentos de custas e despesas processuais referentes aos processos distribuídos no sistema EPROC deverão ser efetuados exclusivamente por meio da própria plataforma. É vedado o recolhimento das custas pelo Portal de Custas.
Por impedimento sistêmico, não é possível o aproveitamento de custas recolhidas sob rubrica equivocada (ex.: custas recolhidas para citação postal não podem ser utilizadas para citação via mandado), devendo a parte efetuar o recolhimento integral do valor na rubrica correta.
Ressalte-se, ainda, que não é necessária a juntada do comprovante de pagamento, uma vez que o próprio sistema EPROC realiza automaticamente o lançamento do evento de registro de pagamento, que passa a constar nos autos assim que identificado o respectivo recolhimento.Autuação: Na distribuição da ação, atenção especial à classe processual e ao assunto principal, escolhendo aquele que melhor corresponda ao pedido inicial.
Ao protocolar a petição inicial, verificar em Informações Adicionais a existência de prioridades legais e eventual pedido de tutela de urgência.Encerramento de prazo: Se houver prazo aberto, no momento do peticionamento, selecione o evento correspondente para encerramento automático.
O correto uso do sistema EPROC está em consonância com o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), segundo o qual todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si para que, em tempo razoável, seja proferida decisão de mérito justa e efetiva. -
22/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:32
Terminativa - Declarada incompetência
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19/08/2025 15:48
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENEE THOMAZ DE FREITAS BARBOSA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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