TJSP - 1002398-75.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 15:53
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002398-75.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Comodato - Halina Pijanowski Teixeira - Leilza dos Santos Moreira -
Vistos.
Conforme se extrai dos autos, pretende a parte autora a extinção de comodato de bem imóvel cumulada com reintegração de posse e pedido de indenização por perdas e danos, correspondente ao valor de aluguel pelo uso do imóvel, aduzindo ser proprietária de imóvel situado na Rua Luiz Camaroto, nº 79, casa 3, Vila Yolanda, Osasco/SP, que foi cedido, em sede de comodato verbal, para que a requerida e seu então marido, Jonatas Teixeira (neto da autora), residissem até que se reestruturassem financeiramente.
Afirmou que Jonatas faleceu em junho de 2024 e desde então a convivência entre as partes se degradou a ponto de motivar a extinção do comodato verbal.
Sustentou que a requerida foi notificada extrajudicialmente em 13/11/2024 e posteriormente em 17/01/2025 para desocupar o imóvel.
Alegou que, mesmo após as notificações, a requerida permaneceu ocupando ilegalmente o imóvel em total e manifesto esbulho possessório.
Narrou ser idosa, sobreviver unicamente de seu benefício previdenciário e desejar a retomada da posse de seu imóvel em razão do desgaste da convivência entre as partes.
Requereu, ao final, a extinção do comodato e a concessão de liminar de reintegração de posse; a procedência da ação com a decretação da extinção do comodato desde 13/12/2024, tornando definitiva a reintegração de posse; a condenação da requerida ao pagamento de alugueres a título de perdas e danos no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais; a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Citada, a parte requerida apresentou contestação admitindo residir no imóvel desde 2020 em razão de comodato verbal firmado com a autora para que ela e seu então marido Jonatas (neto da autora) residissem até se reestruturarem financeiramente.
Confirmou que Jonatas faleceu em junho de 2024 e que foi notificada para desocupar o imóvel, mas permaneceu no local.
Alegou como defesa sua condição de vulnerabilidade social, afirmando estar desempregada, ter duas filhas menores (sendo uma com autismo - Lauren Victória Pyanowski Teixeira), e não possuir condições financeiras de deixar o imóvel ou pagar aluguel.
Sustentou que não se reestruturou financeiramente e que não há que se falar em extinção de comodato, reintegração de posse ou pagamento de aluguel em razão de sua situação social.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e a improcedência total dos pedidos, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Houve réplica.
Determinada a especificação de provas, as partes requerem o julgamento do feito.
A parte requerida impugnou, especificamente, os laudos de avaliação apresentados pela parte autora, discordando dos valores apresentados e da descrição apresentada nos laudos.
Os autos vieram conclusos.
Passo a sanear o feito.
De início, defiro os beneficios da justiça gratuita à requerida.
Tarjem-se os autos.
Partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Inexistem preliminares a serem apreciadas ou nulidades a serem sanadas.
Dou o feito por saneado.
Por oportuno, registre-se que nenhuma das partes possui proposta de acordo, de modo que não se verifica hipótese para realização de audiência de conciliação.
No mais, observo que o aluguel, devido em razão do uso do bem de propriedade da parte autora quando cessado o comodato de imóvel, tem seu termo inicial com a notificação extrajudicial válida, ou na sua ausência, com a citação da parte requerida, momento em que foi constituído em mora.
Com efeito, a indenização pelo uso de bem somente passa a ser devida no momento em que o comodatário, na posse direta do imóvel, passa a ter ciência inequívoca da discordância do comodante quanto à fruição do bem, uma vez que, em momento anterior vigia o comodato entre as partes.
Pois bem, conforme extrai dos autos, pretende a parte autora o arbitramento de aluguel no valor de R$600,00. Às fls. 105/109, a parte autora apresentou três laudos de avaliação nos valores de R$830,00; R$900,00 e R$950,00.
A existência do contrato de comodato verbal firmado em 2020; o falecimento de Jonatas Teixeira (marido da ré) em junho de 2024; a ocupação do imóvel pela parte requerida para sua moradia e de sua filha; a degradação da convivência entre as partes após o falecimento e a propriedade do imóvel pela autora são incontroversas, dada a admissão em defesa.
Fixo, pois, como pontos controvertidos: A) Direito da parte autora à retomada do imóvel; B) Características do imóvel (três cômodos nos fundos) C) A obrigação da parte requerida de pagar aluguéis à parte autora e desde quando passa a ser devido, em caso positivo; D) A apuração do valor do aluguel atual de mercado do imóvel objeto da ação; Para o deslinde da causa, de ofício, determino a produção de prova pericial para avaliação do valor de locação e do próprio imóvel objeto dos autos.
Atribuo o ônus probatório à parte autora nos termos do art. 82, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto nomeio o[a] perito[a] Rui das Neves Martins [e-mail [email protected] ], que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Considerando que a prova pericial foi deferida de ofício por esse juízo e, nesse caso, a lei determina que os honorários do perito deve ser adiantado pela parte autora e como é beneficiária da justiça gratuita, os honorários do perito serão pagos de acordo com a Tabela da Defensoria Pública.
Assim, primeiro intime-se o perito para dizer se concorda com a realização da perícia e o recebimento dos honorários pagos da forma acima delimitada, dentro de 5 (cinco) dias.
Havendo concordância, oficie-se a Defensoria Pública para providenciar a reserva de honorários.
Com a juntada da provisão, intime-se o perito para realização do laudo no prazo de 30 dias.
No prazo comum de 15 dias a contar da publicação desta, as partes poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Apresentado o laudo: (a) expeça-se mandado de levantamento em favor do[a] perito[a]; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao[a] perito[a].
Intimem-se. - ADV: FERNANDA PASQUALINI MORIC (OAB 257886/SP), MARLY DO CARMO TORSANI PIMENTEL (OAB 379219/SP) -
28/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 12:06
Conclusos para decisão
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30/07/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 09:05
Conclusos para despacho
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25/06/2025 05:35
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 13:25
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 13:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/04/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/04/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 08:03
Juntada de Certidão
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10/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 15:02
Expedição de Carta.
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10/02/2025 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 10:08
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
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07/02/2025 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 09:27
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
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31/01/2025 03:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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