TJSP - 0005741-12.2024.8.26.0606
1ª instância - 03 Civel de Suzano
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005741-12.2024.8.26.0606 (processo principal 1003305-97.2023.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Hesa 88 Investimentos Imobiliários Ltda. - Luis Cláudio Rocha Guillaumon - - Angela Valentina Figari Guillaumon - Conheço dos embargos de fls. 63/68, pois tempestivos, mas a eles não dou provimento.
Como sabido, os embargos de declaração destinam-se tão somente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo.
Ou seja, os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente.
Isso porque a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração (EDcl no AgRg nos EREsp 1205767/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016).
Ademais, a atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1563131/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016).
Por fim, cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(EDclno MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016,DJe15/06/2016) Logo, o embargante, se discorda da decisão, poderá interpor recurso vertical, isso porque o efeito modificativo atribuído aos embargos é medida excepcional, que não se justifica no caso vertente, pois não é decorrência lógica da eliminação de uma omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos e mantenho integralmente a decisão tal qual foi lançada. - ADV: MARIA PAULA GUILLAUMON LOPES (OAB 210668/SP), REGINA BONILHA DOS SANTOS (OAB 344099/SP), ANNA CAROLINA DUARTE MOMBERG (OAB 356142/SP), MARIA PAULA GUILLAUMON LOPES (OAB 210668/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP) -
08/09/2025 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/09/2025 10:13
Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 19:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 12:02
Conclusos para decisão
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24/05/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 02:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2025 16:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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05/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 17:19
Recebida a Petição Inicial
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29/11/2024 15:32
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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