TJSP - 1001782-36.2025.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001782-36.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Samuel Luiz Brito - - Kivia Mayara Macedo Brito -
Vistos.
Acerca do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça pode ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, cabe ao juízo, diante dos elementos constantes nos autos, aferir a real necessidade do benefício.
No presente caso, a análise dos documentos juntados revela situação incompatível com a alegada insuficiência de recursos.
A declaração de imposto de renda (fls. 180/181) demonstra que a parte autora possui bens e direitos no valor deR$ 705.000,00e auferiu rendimentos anuais no montante deR$ 230.000,00, o que corresponde a uma renda mensal superior aR$ 19.000,00.
Ademais, as faturas de cartão de crédito (fls. 185/196) indicam um padrão de consumo elevado, com gastos mensais que ultrapassamR$ 20.000,00 mensais.
Tais elementos são robustos e contradizem a alegação de pobreza, afastando a presunção de veracidade da declaração apresentada.
Nesse sentido: "(...) Nos termos do entendimento consolidado desta Turma, o critério objetivo para concessão da gratuidade da justiça é a renda familiar de até três salários-mínimos, com base na jurisprudência e nos parâmetros adotados pela Defensoria Pública. (...) Tese de julgamento: A gratuidade da justiça é concedida a quem comprovar renda familiar inferior a três salários-mínimos, salvo circunstâncias excepcionais que justifiquem a negativa com base na razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 2º; CPC, art. 937, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2155716-88.2020.8.26 .0000, Rel.
Des.
Alfredo Attié, j. 02/02/2021". (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01147574720248269061 São Paulo, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 11/10/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/10/2024).
Assim, considerando que a gratuidade da justiça deve abranger aqueles que comprovarem sua insuficiência de recursos e a situação financeira da parte autora não se compatibiliza com o estado de pobreza alegado, INDEFIRO a gratuidade pleiteada com relação à parte autora.
Diante do exposto, à parte autora para comprovar recolhimento das taxas e custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Regularizados, tornem conclusos com urgência para apreciação da inicial.
Intime-se. - ADV: JULIANA MOREIRA ROSSI PRESOTTI (OAB 351586/SP), MARCOS FERNANDO ROSSI (OAB 416106/SP), MARCOS FERNANDO ROSSI (OAB 416106/SP), JULIANA MOREIRA ROSSI PRESOTTI (OAB 351586/SP) -
02/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:40
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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25/08/2025 14:21
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
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31/07/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:58
Conclusos para decisão
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03/07/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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