TJSP - 0004738-23.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004738-23.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - CPFL ENERGIA S.A. -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e a eles nego provimento.
Não ocorreram todas as alegadas contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais na sentença, cujos fundamentos retrataram o entendimento do Juízo a respeito da questão, sendo que as alegações feitas pelo(a)(s) embargante têm caráter infringente, o que não se admite em embargos de declaração.
Na verdade, esquece-se o (a) Embargante que não se prestam os embargos de declaração à correção da injustiça das decisões, seja na deficiência de análise da prova, seja na incorreta aplicação do direito, até porque implicaria isso em última análise inovação pelo mesmo órgão judiciário, o que é vedado pelo art. 505 do Código de Processo Civil/2015, de sorte que não podem ser manejados apenas com o propósito de revelar uma não aceitação explicita de sua conclusão ou mesmo da linha de raciocínio que desenvolveu para se chegar àquela, ainda que incorreta ou deficiente.
Ademais, como é cediço, a revogação da tutela de urgência é consequência lógica da improcedência da demanda, nos termos do inciso V do art. 1.012, do CPC e do inciso III do art. 309, do CPC.
Portanto, nego provimento aos embargos de declaração.
Int. - ADV: NATHÁLIA PEREIRA VIANA DA COSTA (OAB 443135/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP) -
02/09/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/07/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2025 08:19
Conclusos para decisão
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15/07/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 05:08
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:45
Expedição de Carta.
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10/07/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 16:30
Julgada improcedente a ação
-
03/07/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 14:02
Expedição de Carta.
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19/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 00:11
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 16:37
Juntada de Mandado
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14/04/2025 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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