TJSP - 1104342-36.2023.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 08:15
Conclusos para julgamento
-
04/05/2025 03:53
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:22
Juntada de Ofício
-
21/03/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 16:50
Incidente Processual Instaurado
-
21/02/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 02:20
Suspensão do Prazo
-
20/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 16:04
Penhora Deferida
-
06/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 13:46
Expedição de Carta precatória.
-
28/01/2025 04:24
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 04:24
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 04:24
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 10:44
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 10:44
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 10:43
Expedição de Carta.
-
22/01/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2025 09:37
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 00:50
Suspensão do Prazo
-
14/12/2024 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 05:08
Suspensão do Prazo
-
12/12/2024 16:07
Penhora Deferida
-
12/12/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 15:23
Juntada de Carta precatória
-
29/11/2024 15:21
Juntada de Ofício
-
26/11/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 11:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/10/2024 17:50
Bloqueio/penhora on line
-
07/10/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 06:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB 353050/SP), Jose Miguel Garcia Medina (OAB 360626/SP) Processo 1104342-36.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO SAFRA S/A -
Vistos.
INDEFIRO o pedido de tutela cautelar, tendo em vista que não houve apresentação de elemento que indique perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme determina o artigo 300 do Código de Processo Civil.
O simples inadimplemento não configura razão suficiente para, desde logo, adotarem-se atos invasivos à esfera patrimonial do devedor ainda não citado, a quem a lei confere, inclusive, prazo para pagamento voluntário do débito (artigo 829, caput, CPC).
Nesse contexto, o fato de existirem outras ações em trâmite perante os devedores tampouco tem o condão de justificar a medida pleiteada.
Destaco, nesse sentido, que não houve arguição de ato ou indício de dilapidação patrimonial.
Ademais, há previsão legal para utilização do arresto após uma tentativa frustrada de citação dos executados (artigo 830, caput, CPC), ressaltando-se, novamente, que o exequente não logrou demonstrar a necessidade de se antecipar tal medida.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída no dia 01/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho, à 6ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO SAFRA S/A, CNPJ 58.***.***/0001-28, e parte ré/executado - J.
C.
OLIVEIRA E FILHOS LTDA, CNPJ 78.***.***/0001-30, JOSÉ CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, CPF *20.***.*32-20 e OLINDA JOSÉ DE SANTANA OLIVEIRA, CPF *19.***.*70-19, cujo valor da causa é: R$ 1.039.905,68(UM MILHAO, TRINTA E NOVE MIL E NOVECENTOS E CINCO REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
29/08/2023 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 14:45
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:51
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 17:51
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 17:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/08/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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