TJSP - 1022107-96.2025.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022107-96.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cleusa Albino -
Vistos.
I - Fls. 105/169: A parte autora foi instada a comprovar sua hipossuficiência financeira para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em resposta, juntou aos autos cópia de seus extratos de benefício previdenciário, extratos bancários e declaração de isenção de imposto de renda.
Os documentos apresentados demonstram que a autora, aposentada, aufere renda mensal líquida modesta, que constitui sua única fonte de sustento.
Os extratos bancários corroboram a alegação de que seus proventos são majoritariamente destinados às despesas ordinárias, não havendo indícios de capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
II Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
III Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da autora, sob a alegação de que jamais contratou ou autorizou tais cobranças.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito da autora se faz presente.
A requerente nega veementemente ter estabelecido qualquer vínculo contratual com a associação ré que justificasse os descontos.
Os extratos do INSS demonstram, de forma inequívoca, o desconto mensal sob a rubrica "CONTRIB.
ANDDAP" no valor de R$ 77,86.
Em casos de contratação de serviços com desconto em benefício previdenciário, especialmente tratando-se de consumidora idosa e hipervulnerável, o ônus de comprovar a regularidade da contratação recai sobre o fornecedor do serviço.
A simples alegação da autora, verossímil e acompanhada de indícios documentais, é suficiente para a análise deste pedido liminar.
O perigo de dano é igualmente manifesto.
Os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, essencial à subsistência da requerente.
A continuidade das cobranças mensais representa um prejuízo contínuo ao seu orçamento, além de comprometer sua margem consignável para eventuais necessidades financeiras urgentes, conforme alegado na inicial.
Sendo assim, presentes os requisitos legais, a concessão da medida liminar é de rigor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que a ré, ANDDAP- ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADS E PENSIONISTAS, se abstenha de efetuar ou solicitar novos descontos a título de "CONTRIB.
ANDDAP" no benefício previdenciário da autora, Cleusa Albino (Benefício nº 168.008.920-7), no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação, sob pena de fixação de multa diária.
Oficie-se ao INSS para ciência e cumprimento, se necessário.
Serve a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, competindo à parte interessada a correta instrução e encaminhamento.
Eventual resposta deverá ser direcionada ao e-mail institucional desta vara ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo.
IV Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se. - ADV: FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440/SP) -
18/09/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 06:29
Expedição de Carta.
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18/09/2025 06:28
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 09:22
Conclusos para despacho
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13/07/2025 07:21
Suspensão do Prazo
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25/06/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 11:27
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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