TJSP - 1007890-61.2024.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007890-61.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Dionisio Guimarães Filho - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
DIONISIO GUIMARÃES FILHO propôs ação de indenização por danos materiais e morais do saldo vinculado ao PASEP em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando que foram creditados valores a menor.
Custas iniciais recolhidas (fls. 732/736).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (fls. 748/812).
Em preliminar alega ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da justiça comum e em prejudicial a ocorrência de prescrição.
No mérito defende que atuou corretamente.
Réplica às fls. 861/886.
Manifestação probatória pelas partes (fls. 891/893 e 1108). É o breve relatório.
Decido.
No julgamento do tema 1150 do STJ foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Diante disso verifica-se que o Banco do Brasil detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, de modo que a competência para o processamento e julgamento da ação é da Justiça Estadual.
Por outro lado, a pretensão da parte autora já se encontra fulminada pela prescrição.
Conforme decidido pelo e.
STJ o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No presente caso é fato incontroverso (fls. 36) que o saque do PASEP ocorreu em 11/12/2013, quando a parte autora, portanto, teve ciência inequívoca do valor pago e dos desfalques alegados.
Nesse sentido o entendimento do e.
TJSP: BANCÁRIO Ação de indenização por danos materiais e morais Pasep - Sentença de extinção do processo, por prescrição, nos termos do artigo 487, II, CPC Preliminares de violação ao princípio da dialeticidade recursal e ilegitimidade de parte passiva ad causam, arguida em contrarrazões, rejeitadas - Administração da conta e saldo depositado que, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e do art. 12 do Decreto nº 9.978/2019, cabe ao Banco do Brasil Tratando-se de causa de pedir relativa a prestação de serviço bancário defeituoso ou supostos atos ilícitos que geraram desfalques de valores depositados na conta vinculada ao PASEP, caracterizada resulta legitimidade da instituição financeira apelada para responder aos termos da demanda Tema STJ 1150 - Precedentes da Câmara e da Corte - Insurgência da autora contra o reconhecimento da prescrição pelo juízo a quo - Prescrição, na hipótese, decenal - Prazo de 10 anos, contado da ciência inequívoca do desfalque, que se deu com o saque efetuado pela apelante em 2004 e não de data outra ou após perícia Transcurso do prazo decenal previsto no CC, art. 205 Sentença mantida - Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11), observada gratuidade de justiça e a condição suspensiva do CPC, art. 98, §3º.(TJSP; Apelação Cível 1000525-38.2024.8.26.0126; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024) Logo, considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 2024, verifica-se que já havia ocorrido o decurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC em razão da ocorrência de prescrição.
Diante do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa pela tabela prática do TJSP, forte no artigo 85, § 2º, do NCPC, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
Após, havendo recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: JULIO ABEILARD DA SILVA (OAB 132156/MG), NEI CALDERON (OAB 114904/SP) -
03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:57
Declarada Decadência ou Prescrição
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20/08/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 07:04
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:18
Conclusos para despacho
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07/08/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Réplica
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05/08/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 12:25
Conclusos para despacho
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30/07/2025 20:31
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 08:02
Juntada de Certidão
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28/07/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 16:59
Expedição de Carta.
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25/07/2025 16:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 16:57
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 17:23
Concedida a Dilação de Prazo
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15/07/2025 17:17
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 11:39
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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03/05/2025 03:34
Suspensão do Prazo
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18/01/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 13:36
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 08:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/01/2025 13:58
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 13:35
Determinada a emenda à inicial
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03/01/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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03/01/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 11:05
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
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22/11/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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