TJSP - 0007986-51.2023.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007986-51.2023.8.26.0114 (processo principal 1003485-76.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Vejo Comercial Ltda. - O.m.s.c Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Me -
Vistos.
I - Fls. 113/114: Indefiro o pedido de parcelamento dos honorários periciais formulado pela parte executada.
O pleito é manifestamente protelatório e foi apresentado após o decurso do prazo improrrogável de 10 dias fixado na decisão de fl. 110.
A produção de prova pericial foi requerida pela própria executada para apurar o alegado excesso de execução.
O Juízo deferiu a prova em 06/06/2024 (fls. 82), determinando expressamente que o ônus pelo adiantamento dos honorários seria da parte requisitante.
Após a homologação do valor proposto pelo perito a fls. 99, a executada manteve-se inerte, motivando novas intimações e um pedido de dilação de prazo (fls. 102/103).
A decisão de fls. 110 foi categórica ao conceder uma última e improrrogável oportunidade para o depósito, sob pena de preclusão da prova.
Decorrido o prazo, a executada, em vez de cumprir a ordem judicial, apresenta nova manobra procrastinatória, buscando um parcelamento não previsto em lei e incompatível com a natureza da verba.
A conduta da executada demonstra falta de cooperação processual e desinteresse na efetiva produção da prova que ela mesma reputou indispensável, utilizando-se de sucessivos pedidos para retardar a satisfação do crédito da exequente.
Dessa forma, diante da inércia da executada em cumprir com o ônus que lhe cabia, e em acolhimento ao pleito da parte exequente (fls. 115/116), declaro preclusa a produção da prova pericial.
II Fls. 63/65: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por O.M.S.C EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de VEJO COMERCIAL LTDA., na qual a executada alega, em suma, excesso de execução.
Sustenta que o termo inicial para a incidência da correção monetária sobre o valor da condenação deveria ser a data da prolação da sentença (10/05/2022), e não a data de 15/06/2018, como calculado pela exequente.
Argumenta, ainda, a inclusão indevida de honorários sobre as custas processuais.
Aponta como correto o valor de R$ 2.613.459,15, e não os R$ 4.697.686,34 exigidos.
A exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação (fls. 69/73), defendendo a correção de seus cálculos, sob o argumento de que o termo inicial da correção monetária obedece estritamente ao disposto na Cláusula VIII dos contratos e na r. sentença transitada em julgado.
Deferida a produção de prova pericial contábil a requerimento da executada para apuração do suposto excesso, esta não promoveu o recolhimento dos honorários do perito, apesar das diversas intimações e da concessão de prazo improrrogável para tanto.
A exequente, por sua vez, pleiteou a declaração de preclusão da prova e o julgamento da impugnação. É o breve relato.
Fundamento e DECIDO.
Declarada preclusa a produção da prova pericial, passo ao julgamento da impugnação com base nos elementos já constantes dos autos.
A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial para a incidência da correção monetária.
A impugnação não merece acolhimento.
A r. sentença que deu origem ao título executivo judicial foi clara ao determinar: "b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora o montante investido, nos termos da "Cláusula VIII" dos contratos firmados, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação." Portanto, a decisão transitada em julgado não fixou um novo termo para a correção monetária, mas remeteu expressamente às condições pactuadas entre as partes.
A referida Cláusula VIII dos contratos, por sua vez, estabelece: "Cláusula primeira - Na hipótese do projeto do empreendimento não ser aprovado pelos órgãos competentes, bem como não ser registrado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a EMPREENDEDORA deverá restituir ao INVESTIDOR o valor de R$ 800.000,00 (...), atualizados pelo índice de IGPM, aportado a título de investimento no prazo de 60 (sessenta) dias do prazo ou da confirmação de que o empreendimento não será aprovado." A interpretação da cláusula não deixa margem para dúvidas.
A obrigação de restituir os valores atualizados era deflagrada por duas hipóteses alternativas: (i) o decurso do prazo de 24 meses sem o devido registro; ou (ii) a confirmação de não aprovação do projeto.
A tese da executada, de que a correção monetária só poderia incidir a partir da sentença, pois somente ali houve a "confirmação" da não aprovação, ignora deliberadamente a primeira e autônoma condição resolutiva do contrato: o simples decurso do prazo.
Este exato ponto já foi objeto de análise e refutação na fundamentação da r. sentença exequenda, que asseverou: "Contudo, não consta no contrato que o prazo de 24 meses teria início somente após a aprovação do projeto pelos órgãos governamentais, pelo contrário, uma vez que a cláusula referente a rescisão contratual dispõe que a ré deverá restituir ao autor o montante de R$ 800.000,00 após o decurso do prazo ou após a confirmação de não aprovação do empreendimento." (grifo nosso) A matéria, portanto, está acobertada pela coisa julgada.
A executada tenta, por via transversa em sede de impugnação, rediscutir o mérito já decidido.
Os contratos foram celebrados em 15 de abril de 2016.
O prazo de 24 meses para o registro do empreendimento expirou em 15 de abril de 2018.
A partir desta data, a executada tinha 60 dias para devolver o montante investido e devidamente corrigido, cujo termo final foi 15 de junho de 2018.
Não o fazendo, incorreu em mora, sendo esta a data correta para o início da atualização monetária, tal como apurado pela exequente.
Por fim, a alegação de que a exequente incluiu indevidamente honorários sobre as custas processuais não se sustenta, conforme se observa da planilha de fls. 59, que apenas atualiza monetariamente os valores despendidos, sem o acréscimo de qualquer percentual a título de honorários sobre eles.
Assim, a impugnação é manifestamente improcedente.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada O.M.S.C EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., e, por conseguinte, homologo o cálculo apresentado pela exequente.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a sua efetivação, incide a multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios relativos a esta fase de impugnação, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, nos termos do art. 85, §1º e §2º do CPC.
Prossiga-se com a execução.
Defiro os pedidos de expedição de certidão para fins de averbação premonitória (art. 828, CPC) e de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, conforme requerido pela exequente.
Intime-se. - ADV: MARIANA LABARCA GIESBRECHT (OAB 311502/SP), PATRÍCIA VIDAL DE SOUZA (OAB 339135/SP), CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), ANDRÉ LOPES DA SILVA (OAB 299793/SP) -
18/09/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 06:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
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22/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 05:01
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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12/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
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28/03/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/02/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 13:20
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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25/09/2024 16:18
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2024 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/07/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2024 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 15:29
Conclusos para decisão
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08/02/2024 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 02:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 13:36
Conclusos para decisão
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27/09/2023 07:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2023 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 17:15
Conclusos para despacho
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03/07/2023 13:10
Mudança de Magistrado
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22/06/2023 06:20
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/05/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2023 15:29
Conclusos para despacho
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08/05/2023 15:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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