TJSP - 1087624-37.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:34
Autos no Prazo
-
08/09/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 05:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1087624-37.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Josemar de Souza Jesus -
Vistos. 1) Recebo a petição inicial. 2) Nomeio perito(a) o(a) Dr(a).
Edilson César Resende de Mello que deverá analisar todas as queixas narradas na inicial.
Deverá o(a) patrono(a) providenciar o comparecimento da parte autora no consultório médico do perito, situado na Rua Domingos de Moraes 2777, sala 33, Vila Mariana; São Paulo/SP. 3) De acordo com a pauta, designo perícia médica para 30 de Setembro de 2025, às 11:00 horas.
A parte deverá chegar com 15 (quinze) minutos de antecedência para a realização da perícia.
A presença de acompanhantes fica restrita aos casos em que seja indispensável para o deslocamento e cuidado da parte autora.
Para que não haja manuseio de documentos durante o exame, todos os laudos e exames anteriormente realizados deverão ser previamente juntados aos autos.
Aceito a indicação de assistente técnico e dos quesitos apresentados.
Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos, tendo em vista que, em se tratando de ação acidentária, a realização da prova pericial é medida que se impõe para a verificação da probabilidade do direito aduzido na petição inicial. 4) Intime-se o INSS a proceder a antecipação dos honorários periciais, nos termos do disposto na Lei nº 14.331/22, que fixo em R$ 555,30 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos), correspondente a 15 UFESPs, nos termos do item 3, da Portaria nº 001/2024 dos Juízes das Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, no prazo de até 30 (trinta) dias, comunicando o juízo quando da efetivação do depósito. 5) Proceda o(a) Sr(a).
Perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames que sejam trazidos pelo(a) autor(a), observada a Ordem de Serviço nº 01/2022 da Divisão de Perícias Acidentárias, apresentando o respectivo laudo médico, oportunidade em que deverá também responder aos quesitos propostos pelo CNJ.
Caso haja necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, dentre outros, deverá o(a) perito(a) consultar o juízo quanto à possibilidade de sua realização, justificando a necessidade.
Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham conclusos para decisão. 6) Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no SAJ.
Cadastrem-se também no portal os dados solicitados para cada perito(a) nomeado(a). 7) Intime-se o(a) autor(a) da data da perícia, na pessoa do(a) advogado(a), o(a) qual se incumbirá de comunicar e cientificar o cliente, de que a ausência implicará no julgamento no estado.
Também deverá informar à cliente que, nos termos do artigo 19-J da Lei 8.080/1990, redação dada pela Lei nº 14.737/2023, em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o atendimento, independentemente de notificação prévia.
O acompanhante será de livre indicação da paciente, ou nos casos em que esteja impossibilitada de manifestar a vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento. 8) Anoto que a justiça gratuita decorre da Lei 8.213/91 (art. 129, parágrafo único), sendo desnecessária declaração.
Anote-se. 9) Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil).
Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa.
Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013).
Int. - ADV: MARCO AURELIO BEZERRA DOS REIS (OAB 342031/SP) -
28/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:19
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019476-82.2025.8.26.0405
Malvina Zeferino Was Gomes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Edgleuna Maria Alves Vidal
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2025 12:16
Processo nº 1025263-92.2025.8.26.0114
Janaina Emanuela Araujo Silva
Banco Santander
Advogado: Alana Marques de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2025 17:41
Processo nº 4000166-33.2025.8.26.0116
Maria Laiane da Silva Oliveira
Banco Inter S/A
Advogado: Douglas Camargo de Anunciacao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 17:56
Processo nº 1004632-37.2022.8.26.0663
Lucimara Belmejo Lopes
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Marcio Alexandre Malfatti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/09/2022 22:16
Processo nº 1001636-22.2023.8.26.0634
Luiza Benedita Batista
Maria Antonia Batista
Advogado: Ana Gabriela Jacintho de Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2023 21:40