TJSP - 4011967-94.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4011967-94.2025.8.26.0002/SP AUTOR: MARIA CECILIA ABADEADVOGADO(A): DENIS FARIA DA ROCHA (OAB SP385154) DESPACHO/DECISÃO Juíza da Direito: Dra.
FERNANDA MELO DE CAMPOS GURGEL PANSERI FERREIRA
Vistos. 1.
Indefiro o pedido de tutela provisória, visto que a questão demanda maior dilação probatória, sendo imprescindível assegurar aos réus o contraditório prévio para para melhor esclarecimento acerca da fraude narrada na inicial, sobretudo para verificação de eventual incidência ou não de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, a fim de que o Juízo tenha elementos mais seguros para aferir a regularidade da cobrança.
No mais, desde já indefiro eventual pedido de realização de depósito judicial nestes autos, isso porque a caução, por si só, não traz probabilidade ao direito da parte demandante. 2.
Em razão do que constatado pela z.
Serventia (evento 2, CERT1), concedo à parte autora prazo de cinco dias para que traga aos autos a cópia integral de seu documento de identificação (CIN ou RG e CPF); Decorrido no silêncio, retornem conclusos para extinção do processo.
Em caso de cumprimento da determinação acima, cite-se a ré em conformidade com o item a seguir. 3.
Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas à tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte ré seja conveniada.
Eventual irresignação quanto à dispensa do ato em questão deverá ser apresentada no mesmo prazo acima assinalado, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de anuência com a dispensa da audiência de tentativa de conciliação ou ausência de proposta de acordo, a parte requerida deverá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sendo que o prazo em questão fluirá automaticamente a partir da data da intimação da presente decisão, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos. 4.
Aguarde-se o prazo para cumprimento da determinação constante do item 2 desta decisão.
Decorrido no silêncio, a petição inicial será imediatamente indeferida.
Int.
São Paulo, 29 de agosto de 2025. -
29/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 4
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29/08/2025 16:24
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:30
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4011967-94.2025.8.26.0002 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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