TJSP - 1022425-14.2025.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022425-14.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Zambom & Oliveira Clinica Medica Ltda - O Contrato nº 005/2024-FAMESP/AME TUPÃ (fs. 14-44) estabelece a contratação da ZAMBOM OLIVEIRA CLÍNICA MÉDICA LTDA pela FAMESP para prestação de serviços médicos na especialidade de urologia no Ambulatório Médico de Especialidades de Tupã, com valor total estimado de R$ 300.000,00, prazo de 30 meses, preço mensal estimado de R$ 10.000,00, pagamento no 40º dia do mês subsequente, prevendo em suas cláusulas 15.4 e 15.5 que nenhuma sanção pode ser aplicada sem processo administrativo prévio assegurando defesa e recurso, e na cláusula 18.1.1 "b" que a rescisão por descumprimento só pode ocorrer após notificação para sanar irregularidade em 30 dias.
O comunicado de rescisão de fs. 46-47, datado de 21/01/2025, informa a rescisão do contrato com base na cláusula 18.1.2 "a" (ato unilateral pela contratante), fundamentando a decisão em queixas de usuários registradas no SAU da unidade e duas ocasiões de postergação de tratamento médico por falta de identificação da necessidade em laudos de biópsia, concedendo prazo de três dias úteis para recurso.
Em síntese, a autora busca a anulação da rescisão contratual unilateral por alegada violação ao devido processo legal administrativo e ao contraditório, pleiteando o restabelecimento do vínculo contratual e indenização por danos materiais e morais, enquanto os documentos da ré demonstram a rescisão fundamentada em questões relacionadas à qualidade dos serviços prestados e queixas de usuários.
Nesse quadro, havendo a possibilidade de contraprova quanto ao alegado descumprimento do devido processo administrativo, a tutela provisória não comporta deferimento nesta fase.
Com efeito, por prova inequívoca entende-se aquela que permite, por si só ou em conexão necessária com outras também já existentes, pelo menos em juízo provisório, definir o fato, isto é, tê-lo por verdadeiro (Santos.
Ernani Fidélis, Manual de Direito Processual Civil, vol. 1, pág. 416.
Ed RT, sp, 2007).
Ademais, como escreve José Roberto dos Santos Bedaque, (Código de Processo Civil Interpretado, pág.. 796.
Ed.
Atlas) a antecipação da tutela exige, não apenas versão verossímil dos fatos, mas também a existÊncia de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor E no caso dos autos, havendo a possibilidade de contraprova eficaz dos fatos descritos na inicial, isto é, do respeito ao devido processo legal, a medida liminar não comporta deferimento. É dizer, a possibilidade de contraprova e a a prova inequívoca exigida para antecipação da tutela não se compatibilizam.
Nesse sentido: "Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. (...) No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção do julgador."(THEODORO JÚNIOR.
Humberto, Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 40ª ed., 2003, p. 335) Nesse sentido, ainda: Razoável o entendimento do ilustre Magistrado, pois as provas dos autos não são inequívocas na demonstração da verossimilhança do direito alegado.
Com efeito, não há elementos suficientes para determinar, neste momento, a obrigação imediata para a agravada disponibilizar os serviços por ela oferecidos.
Mostra-se necessária, pelo menos, a citação e oportunidade da ré responder à demanda, com direito à produção de contraprova à pretensão da autora.
Logo, embora ponderáveis os argumentos apresentados, é imprescindível conhecer as razões da parte contrária para que o Juízo a quo reúna elementos mínimos para decidir, com cautela, sobre a antecipação da pretensão da agravante, não sendo prudente a decisão em cognição sumária por juízo de verificação dos elementos unilateralmente apresentados pela autora.
Conveniente, no caso, a formação do contraditório para melhor averiguação dos fatos (Agravo de Instrumento nº 2042816-75.2014.8.26.0000). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - MATÉRIA DEPENDENTE DE PROVAS - INADMISSIBILIDADE.
A prova inequívoca para a concessão da tutela antecipada é alma gêmea da prova do direito líquido e certo para a concessão do mandamus.
Se a matéria discutida é de alta indagação, dependendo de exame mais aprofundado, não se verifica o requisito da verossimilhança do direito a que se reporta a lei como condição para o deferimento da tutela antecipatória (art. 273 do CPC).
Agravo improvido.
Assim, indefere-se a tutela provisória Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. - ADV: DANILO DA SILVA VIEIRA (OAB 373840/SP) -
18/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/09/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 06:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2025 15:18
Conclusos para decisão
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17/09/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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