TJSP - 0011979-03.2024.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011979-03.2024.8.26.0071 (processo principal 1027558-42.2022.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Provas em geral - Mpa – Melhoramentos e Incorporações Ltda - Elizabeth Simoes Silva - FLS. 59/65: Cuida-se de pedido da executada, recebido como exceção de pré-executividade, em que a executada alega que a parte exequente não cumpriu o acordo entabulado nos autos principais, e que age neste incidente com má-fé.
Informa que fez os pagamentos do acordo, cumprindo sua parte.
A exequente se manifestou à fls. 70/75, refutando a manifestação da executada.
Afirma que a parte fez os pagamentos do acordo fora do prazo, incorrendo na resolução do acordo e do contrato de utilização do jazigo.
Decisão.
A defesa do executado pode ser feita por meio da exceção de executividade e da objeção de executividade.
A primeira via é admitida quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor, em virtude da existência de alguma causa de extinção da obrigação.
Escreve Nelson Nery que se denomina exceção porque instrumento de defesa de direito material, que contém matérias que o juiz somente pode analisar a requerimento da parte.
São argüíveis por meio de exceção de executividade: a prescrição, o pagamento, e qualquer outra forma de extinção da obrigação, desde que demonstráveis prima facie (Código de Processo Civil Comentado, pág. 1.039, 6ª edição.
Ed RT, SP 2002).
Já a objeção de executividade tem por objeto a existência de ilegalidade, nulidade ou descabimento da execução; causas essas de ordem pública.
O mesmo autor acima citado escreve que: são matérias de ordem pública, a cujo respeito o juiz tem de se manifestar de ofício e enumeradas no CPC 267, IV, V e VI., bem como as arroladas no CPC 301, exceto a convenção de arbitragem. (ob. cit., pág. 1.041).
Destarte, conhecida a defesa fs. 59 e seguintes como tal, não se há de reconhecer o pagamento e a extinção da execução, dado que não comprovado, prima facie, o cumprimento das obrigações nas datas convencionadas e que a resolução do acordo e a incidência dos consectários moratórios são indevidas.
De sorte que, como a matéria alegada não dispensa dilação probatória, não se acolhe a exceção de executividade.
Não incidem honorários.
Ao exequente para requerer o que de direito. - ADV: LIA CLELIA CANOVA (OAB 104481/SP), DALTON LUIS BOMBONATTI (OAB 170663/SP), SABRINA SILVA CORREA COLASSO (OAB 205003/SP) -
18/09/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 06:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 18:54
Conclusos para despacho
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14/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/06/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 03:04
Suspensão do Prazo
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16/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 10:34
Conclusos para decisão
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11/02/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 15:39
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 08:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/12/2024 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
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19/11/2024 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 14:35
Conclusos para despacho
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30/08/2024 14:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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