TJSP - 1000949-21.2025.8.26.0102
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cachoeira Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000949-21.2025.8.26.0102 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lucas da Silva Ferreira -
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré: (I) à obrigação de não fazer consistente em se abster de incluir as verbas de auxílio-transporte e auxílio-alimentação no cálculo do Imposto de Renda do autor e (II) ao pagamento dos valores indevidamente descontados dos contracheques do autor, observada a prescrição quinquenal e as regras de atualização estabelecidas pelo E.
Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 810).
Sem reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09).
Conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis, nos termos dos artigos 12-A e 42 da Lei 9099/95.
De acordo com o Comunicado Conjunto 373/2023, "no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos ".
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (art. 72, §6º NSCGJ). - ADV: WALTER DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 41563/SP) -
29/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:31
Julgada Procedente a Ação
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28/07/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
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12/07/2025 09:20
Juntada de Petição de Réplica
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10/07/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 05:53
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 16:23
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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30/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:38
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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