TJSP - 1090404-74.2023.8.26.0002
1ª instância - 12 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1090404-74.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Mitsui Sumitomo Seguros S.a. - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
Mitsui Sumitomo Seguros S.a. ajuizou ação regressiva de indenização em face de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., pretendendo o reembolso do que pagou ao cliente, valor de R$ 3.894,93.
Afirma, em síntese, que: (a) firmou contrato de seguro com o Condomínio Edifício Brooklin Plaza abrangendo cobertura de danos elétricos; (b) houve danos a equipamento eletrônico do segurado no dia 19/11/2021, provocados por oscilações de energia; (c) fez-se diligência in loco e elaboração de relatório de regulação acompanhado de ata de vistoria assinada pelo segurado, constatando-se avarias no equipamento; (d) foi apresentado laudo técnico de oficina que concluiu que os danos foram causados por oscilação de energia elétrica, realizando a autora devida pagamento ao segurado com a seguinte sub-rogação em seus direitos frente ao fornecedor dos serviços; (e) a ré responde objetivamente pelos danos.
Com a exordial vieram os documentos acostados às fls. 28/139.
Os autos vieram redistribuídos da 3ª Vara local (fls.144).
Citada (fls.149), a ré ofereceu contestação (fls.150/161).
Preliminarmente, arguiu a prescrição do direito da parte autora.
No mérito, referiu à ausência de prova mínima e ao descabimento da aplicação de regras consumeristas.
Pontuou sobre as excludentes ditadas pelo Módulo 9 (Prodist) a afastar o nexo causal e sustentou a possibilidade de defeitos na rede elétrica da unidade consumidora, questões de responsabilidade exclusiva do terceiro.
Pugnou pelo afastamento de danos materiais passíveis de indenização.
Os documentos de fls. 162/240 vieram com a contestação.
Houve réplica (fls.244/261).
O processo foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos, com a devida atribuição do ônus probatório (fls.262).
Determinou-se a juntada dos relatórios do módulo 9 - Prodist, apresentados às fls.272/277. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ação Regressiva.
Dano elétrico.
Deve ser afastada a preliminar de prescrição. É que o prazo merecedor de observação não é o anual conforme cogita a ré, mas o quinquenal, vez que os danos em análise têm relação com fatos do serviço do artigo 27 do CDC), confirmando-se a sub-rogação da seguradora autora nos direitos do consumidor afetado pelo evento.
Desta forma, observado relatório trazido pela ré e na medida da inexistência de prova de excludente da responsabilidade objetiva pela escorreita prestação dos serviços, o caso é de procedência.
A responsabilidade da concessionária ré, no que pertine à reparação dos danos suportados pela seguradora sub-rogada, tem natureza objetiva, confirmando-se dos documentos de fls.73/81 que os equipamentos do condomínio segurado foram danificados a partir de interrupções no fornecimento elétrico ocorridos na data da alegada oscilação (fls.274/275).
Ainda, a ré não fez prova que infirmasse a dicção autoral, deixando de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado conforme dita o artigo artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Logo, confirma-se o dever indenizatório, dado o nexo causal entre o evento de oscilação e a queima do equipamento segurado, relevando a ausência de impugnação específica do artigo 341, "caput", do Código de Processo Civil.
Não se olvida, mais, o que dita o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica.
Variação de tensão elétrica.
Danificação de equipamentos.
Indenização paga por seguradora.
Ação regressiva.
Sentença de improcedência.
Responsabilidade objetiva da concessionária.
Inteligência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Nexo causal não interrompido.
Consumidora de alta tensão.
Danos causados pela oscilação na tensão, e não na transformação da energia pela empresa consumidora.
Indenização devida.
Apelação provida. (TJSP.
AP. 0145059-64.2010.8.26.0100.
Rel.
Carlos Henrique Miguel Trevisan. 4ª Câmara de Direito Privado.
Pub.12/05/2012).
Não bastasse, a autora comprovou o pagamento de indenização securitária, sub-rogando-se nos direitos do segurado, respaldada na Súmula 188 do STF: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
Pelo exposto, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a ação, condenando a ré a reembolsar a autora o valor de R$ 3.894,93 (três mil, oiticentos e noventa e quatro reais e noventa e três centavos), acrescido de correção monetária a contar do pagamento ao segurado e também de juros de mora à taxa legal desde a citação (em virtude da relação contratual subjacente de prestação de serviços de energia elétrica entre a ré e o segurad da autora).
Sucumbente, a ré também suportará o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da autora fixados em R$1.200,00, pela equidade do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil).
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP) -
05/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 18:33
Decisão Determinação
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04/02/2025 17:30
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2024 17:32
Decisão Determinação
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14/06/2024 13:34
Conclusos para decisão
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27/05/2024 17:45
Juntada de Petição de Réplica
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08/05/2024 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2024 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2024 23:39
Suspensão do Prazo
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04/04/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
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04/03/2024 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/02/2024 17:07
Expedição de Carta.
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29/02/2024 17:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/02/2024 11:16
Conclusos para decisão
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28/02/2024 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/02/2024 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/02/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 17:39
Suspensão do Prazo
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31/10/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2023 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/10/2023 16:52
Determinada a Redistribuição dos Autos
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27/10/2023 16:33
Conclusos para despacho
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27/10/2023 16:21
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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