TJSP - 4000359-08.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000359-08.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMAADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884)AGRAVADO: MARIANA ALVES KOEZUKAADVOGADO(A): LEANDRO FURNO PETRAGLIA (OAB SP317950)ADVOGADO(A): REBECA SKINOVSKY SANTANA (OAB SP526025) Magistrado: EDUARDO VELHO NETO Gab. 05 - 17ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ANIMAL DE SUPORTE EMOCIONAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Decisão que autorizou o embarque de cão de grande porte na cabine.
Política interna da companhia que limita peso e veda transporte em voos internacionais.
Inaplicabilidade da Lei nº 11.126/2005.
Precedente do STJ que reconhece autonomia das empresas aéreas e afasta equiparação a cães-guia.
Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Recurso provido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AIR EUROPA LÍNEAS AÉREAS SOCIEDAD ANÔNIMA nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIANA ALVES KOEZUKA, impugnando a decisão que deferiu tutela de urgência para autorizar o embarque de seu cão de suporte emocional, de grande porte (28 kg), na cabine da aeronave, nos voos internacionais programados para 21/08/2025 (São Paulo–Madrid) e 09/09/2025 (Madrid–São Paulo), fixando multa em caso de descumprimento.
Sustenta a agravante que a decisão merece reforma, porquanto sua regulamentação interna apenas admite o transporte em cabine de animais de até 10 kg, não sendo o caso de cão-guia, única hipótese legalmente amparada.
Alega afronta ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a autonomia das companhias aéreas para definir regras de transporte de animais, bem como risco à segurança e à operação do voo.
Requer, assim, a revogação da tutela de urgência.
Concedido o efeito suspensivo, a agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão de primeiro grau, sob o argumento de que o animal é imprescindível à sua saúde psicológica e não pode ser transportado no porão em razão de seu estado clínico debilitado. É O RELATÓRIO. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 7 – Eproc 1G): (...) Assim sendo, demonstrado que o animal de estimação atua como apoio psicológico à autora, de forma que, embora a política de transporte de animais de estimação na cabine da aeronave siga o critério da companhia aérea, necessária a aplicação dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com o fim de preservar a saúde mental da consumidora.
Neste contexto, defiro o pedido de tutela antecipada, pois presentes os requisitos do artigo 300 e seguintes do CPC, notadamente o perigo de dano caso a tutela não seja concedida, tendo em vista que a viagem aérea está prevista para ocorrer em 21/08/2025.
Desta feita, defere-se a liminar para determinar que a parte ré autorize o embarque do animal de suporte emocional na cabine junto à sua tutora, no voo de Madrid a São Paulo em 21/08/2025 e no voo de São Paulo a Madrid em 09/09/2025, sob pena de incidência de multa de R$2.000,00 por ato de descumprimento.
A controvérsia recursal restringe-se à presença, ou não, dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, em especial, à probabilidade do direito invocado.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a agravada sustenta a necessidade de viajar acompanhada de seu animal de suporte emocional, trazendo aos autos laudos médicos que atestam quadro de depressão, ansiedade e traços de personalidade borderline.
Alega que não há proibição legal para o transporte de animais de suporte emocional, cabendo aplicação analógica das normas relativas a cães-guia.
Afirma ainda que o transporte no porão colocaria em risco a saúde da cadela, portadora de anemia e trombocitopenia imunomediada.
Pois bem.
A Portaria nº 676/GC-5 da ANAC regulamentou o transporte de animais na cabine de passageiro, assim dispondo: Seção V.
Do Transporte de Animais Vivos.
Art. 45.
Os animais vivos poderão ser transportados em aeronaves não cargueiras, em compartimento destinado a carga e bagagem.
Art. 46.
O transporte de animais domésticos (cães e gatos) na cabina de passageiros poderá ser admitido, desde que transportado com segurança, em embalagem apropriada e não acarretem desconforto aos demais passageiros.
Art. 47.
Será permitido, na cabina de passageiro, em adição à franquia de bagagem e livre de pagamento, o transporte de cão treinado para conduzir deficiente visual ou auditivo, que dependa inteiramente dele.
Parágrafo único.
Por ocasião do embarque, o passageiro deverá apresentar atestado de sanidade do animal, fornecido pela Secretaria de Agricultura Estadual, Posto do Departamento de Defesa Animal ou por médico veterinário” (g.n).
A Portaria n° 12.307/2023 da ANAC, por sua vez, faculta à companhia aérea – e não impõe – o transporte de animais de suporte emocional em cabine, submetendo-se tal modalidade às condições do contrato de transporte: Art. 3°.
O transportador aéreo poderá ofertar o serviço de transporte de animal de estimação ou de assistência emocional na cabine de passageiros ou despachado no compartimento de bagagem e carga da aeronave, nos termos do contrato de transporte.
Em cumprimento à regulamentação do setor, a agravante estabeleceu suas políticas de transporte de animais em cabine e comprovou ter divulgado em seu sítio eletrônico as regras de transporte, prevendo o limite máximo de 8 kg (ou 10 kg, com mala de transporte) para embarque em cabine e vedando, nos voos de longo curso, a presença de animais em cabine da classe Business.
A própria autora, na petição inicial, declarou que a cadela “Vida” possui 28 kg, peso quase três vezes superior ao limite estabelecido, tendo juntado, ainda, documento que demonstra seu conhecimento das condições impostas pela ré (evento 1 – doc. 7 – Eproc 1G).
Além disso, a autora optou por adquirir passagem na classe Business, categoria que, segundo as regras internas da companhia aérea, não admite o transporte de animais em cabine em nenhuma hipótese, circunstâncias que, por si só, afastam a plausibilidade do direito invocado.
Nesse contexto, não há como aplicar, por analogia, a Lei nº 11.126/2005, que disciplina exclusivamente o ingresso de pessoas com deficiência visual acompanhadas de cães-guia em ambientes de uso coletivo.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, em recente precedente, afastou a equiparação entre cães de suporte emocional e cães-guia, justamente por inexistirem requisitos legais de treinamento, certificação e controle comportamental dos primeiros, ressaltando, ainda, os riscos de segurança que o embarque de animais fora dos padrões estabelecidos pode acarretar.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMBARQUE DE ANIMAL DE SUPORTE EMOCIONAL EM CABINE DE AERONAVE FORA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELAS COMPANHIAS AÉREAS.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE ANIMAIS DE SUPORTE EMOCIONAL A CÃES-GUIA.
RISCO À SEGURANÇA DOS VÔOS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO.1.
Na ausência de legislação específica, as companhias aéreas têm liberdade para fixar os critérios para o transporte de animais domésticos em voos nacionais e internacionais e não são obrigadas a aceitarem o embarque, nas cabines das aeronaves, de animais de estimação que não sejam cães-guias e não atendam aos limites de peso e altura e à necessidade de estarem acondicionados em caixas próprias. 2.
A admissão de embarque de animais fora dos padrões estabelecidos pelas companhias aéreas coloca em risco a segurança dos voos e dos demais passageiros. 3. Não há como equiparar cães de suporte emocional, que não são regulamentados no Brasil, a cães-guias, os quais passam por longo e rigoroso treinamento, conseguem controlar suas necessidades fisiológicas e têm identificação própria, a fim de dar suporte a pessoas com deficiência visual, nos termos da Lei 11.126/2005, regulamentada pelo Decreto 5.904/2006.4.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.188.156/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025) (g.n.) Conclui-se, portanto, que não restou evidenciada a probabilidade do direito invocado, ausente, em sede de cognição sumária, fundamento jurídico para afastar a regulamentação setorial e as normas internas da companhia aérea, regularmente divulgadas e de conhecimento prévio da agravada.
A inexistência da plausibilidade jurídica mitiga, ademais, o requisito do perigo de dano, prevalecendo, ao contrário, o risco inverso decorrente da imposição de medida que exaure o mérito da demanda e compromete a segurança da operação aérea.
Desse modo, não estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, devendo ser reformada a decisão agravada. Ante o exposto, dou provimento ao recurso. -
08/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:48
Revogada a Tutela Provisória - Complementar ao evento nº 12
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08/09/2025 13:48
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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27/08/2025 16:45
Conclusos para decisão com Contrarrazões - UPJ -> CPRV1705S
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22/08/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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15/08/2025 11:38
Remetidos os Autos - CPRV1705S -> UPJ
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15/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:38
Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 17645 Situação: Em aberto.
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13/08/2025 16:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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