TJSP - 4001748-28.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001748-28.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: YASMIN MARTINS SANTANAADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB SP464770)AGRAVADO: BANCO VOTORATIM S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) Magistrado: ANNA PAULA DIAS DA COSTA Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão constante do Evento 04, não integrada pelo r. decisum do Evento 13 (ambos dos autos originários), que, dentre outras deliberações, indeferiu a tutela de urgência voltada à obrigação do agravado de se abster de inscrever ou excluir os dados cadastrais da agravante perante os órgãos de proteção ao crédito, à manutenção do bem na sua posse e à possibilidade de depositar judicialmente os valores envolvidos no financiamento do veículo mantido entre as partes.
Beneficiária da gratuidade de justiça, pleiteia a recorrente a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida.
Ao final, busca o afastamento dos efeitos da mora. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito das questões devolvidas a julgamento, observo que não estão presentes, cumulativamente, os requisitos capazes de autorizar a medida pretendida.
Por força do art. 300, do CPC, permite-se que sejam antecipados os efeitos da tutela recursal, desde que ocorra a satisfação simultânea dos dois requisitos legais (vg.
STJ; AgInt na TutPrv no REsp n. 1.667.143/RS).
In casu, está ausente de probabilidade de provimento do recurso.
Isso porque, com base nas Súmulas 380 e 381, ambas do STJ, não possuem amparo os pedidos voltados à impossibilidade da autora ser apontada pelo réu no rol dos inadimplentes.
Releva destacar também que as Súmulas 382, 539 e 541, todas do mesmo Sodalício, autorizam a cobrança de juros capitalizados com taxa acima de 12% ao ano.
Desse modo, estando a pretensão desamparada da aparência do bom direito e do posicionamento jurisprudencial favorável, não há falar na possibilidade da mora ser elidida (STJ; AgRg no REsp 1003911/RS) Neste contexto, não se vislumbra, de plano, a abusividade na relação jurídica mantida que é objeto de revisão, estando ausente o fumus boni iuris neste ponto específico.
Ex positis, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Sem prejuízo, determino a intimação do agravado para que apresente resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se.
São Paulo, 08 de setembro de 2.025. -
08/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:41
Não Concedida a tutela provisória - documento anexado ao processo 40027770720258260003/SP
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05/09/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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05/09/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: YASMIN MARTINS SANTANA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2025 15:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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