TJSP - 1078976-24.2025.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 19:21
Conclusos para despacho
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15/09/2025 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1078976-24.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gustavo Soares de Oliveira Lazaro - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
GUSTAVO SOARES DE OLIVEIRA LAZARO move a presente AÇÃO JUDICIAL contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. alegando, em apertada síntese, que (...) é produtor de conteúdo e influenciador digital, acumulando, ao longo de 10 (dez) anos, mais de 350.000 (trezentos e cinquenta mil) seguidores nas plataformas da Requerida, Instagram e Threads. (...) Dessa forma, o Autor possui forte presença nas redes sociais, utilizando-as para divulgar conteúdos voltados ao entretenimento, aspectos de sua vida pessoal e temas de interesse do público em geral.
Ocorre que, apesar do reconhecimento legítimo de sua atuação e da audiência orgânica conquistada ao longo dos anos, o Autor passou a ser alvo de ataques pessoais, ofensivos e difamatórios dentro da própria plataforma Threads, mantida pela empresa Ré. (...) Nos referidos comentários, usuários da rede imputam ao Autor, de forma direta e reiterada, a prática de crimes gravíssimos, como pedofilia e racismo, além de ofensas à sua honra, imagem e reputação, taxando-o de "machista", "neonazista", "pdfl" (forma abreviada e pejorativa para pedófilo).
As agressões virtuais extrapolaram os limites da liberdade de expressão, violando frontalmente a honra, a dignidade e a imagem do Requerente.
Ademais, vale ressaltar que a narrativa caluniosa e infundada imputando ao Autor a prática de crimes gravíssimos, como a pedofilia e racismo, não se restringe ao episódio ora descrito.
Tais manifestações já foram objeto de análise judicial em outro processo, tramitado perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Jales/SP, sob o nº 1005920-17.2023.8.26.0297, no qual o Réu foi condenado a pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais ao Autor.
A condenação teve como fundamento as mesmas declarações caluniosas e inverídicas, reconhecendo-se judicialmente o abuso no exercício da liberdade de expressão e a violação aos direitos de personalidade do Autor.
Logo, a reincidência na divulgação de conteúdo difamatório demonstra a inércia da plataforma administrada pela Ré em tomar providências eficazes para a contenção do ilícito, configurando, portanto, omissão culposa da Requerida.
A Ré, na qualidade de proprietária e administradora da plataforma Threads é diretamente responsável pela gestão do conteúdo ali veiculado, notadamente quando toma ciência de material manifestamente ilícito e deixa de adotar providências para sua remoção.
Portanto, tal omissão revela falha grave no dever de moderação e controle do conteúdo, contribuindo para a perpetuação dos danos ora enfrentados pelo Autor.
Ante o exposto, a reincidência de ataques em ambiente vinculado à mesma empresa, agora através da plataforma Threads, evidencia a omissão culposa da Requerida em exercer seu dever legal de moderação de conteúdo, previsto no art. 21 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), bem como sua corresponsabilidade na disseminação de conteúdo difamatório e lesivo à imagem do Autor.
Requereu assim, liminarmente, fosse determinado à Ré que forneça os dados de registros de IP's nas modalidades IPv4 e IPv6, horários e posição geográfica quando da criação e acessos das contas de usuário na aplicação Threads, dos últimos 06 (seis) meses, dados cadastrais (nome, CPF, telefone celular, data de nascimento e e-mail), número de porta (de origem ou de destino, também chamada de porta lógica), em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), dos seguintes usuários: a.1) https://www.threads.com/@shininja96 a.2) https://www.threads.com/@tortuguitadomal a.3) https://www.threads.com/@darl.lv e ao final do processo, a procedência integral da ação, tornando definitivos os efeitos da tutela antecipada.
Juntou documentos.
Este Juízo deferiu a pretensão emergencial buscada pelo autor no bojo de petição inicial, assim se posicionando: (...) Com efeito, há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo das alegações contidas na inicial, especialmente no que toca às acusações de prática de crimes.
Também demonstrado está o fundado receio de dano e o perigo na demora, já que os autores não têm acesso a tais dados e a requerida, pela legislação aplicável, só obrigada a manter essas informações em seu banco de dados pelo prazo de 6 meses, art. 15 da Lei 12.965/2014 (marco civil da internet).
Assim sendo, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência postulada para determinar que a ré, no prazo de 72 horas, a requerida forneça em Juízo os dados de registros de IP's nas modalidades IPv4 e PIv6, horários e posição geográfica quando da criação e acesso das contas de usuário na aplicação Threads, dos últimos 06 (seis) meses, número de porta, além de dados cadastrais como nome, CPF, telefone celular, data de nascimento e e-mail dos usuários indicados a fls. 08, sob pena de incorrerem em multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 15.000,00, por ora (...).
Devidamente citado, o réu ofereceu contestação, no bojo da qual asseverou, em última análise, que: O Facebook Brasil é uma empresa brasileira, constituída e existente de acordo com as leis do nosso País, domiciliada única e exclusivamente no Brasil, que se dedica à prestação de serviços relacionados à locação de espaços publicitários, à veiculação de publicidade, ao suporte de vendas, além de outras atividades descritas em seu contrato social.
As operações do Instagram,
por outro lado, não fazem parte das atividades do Facebook Brasil, que possui atuação comercial distinta e que não se confunde com a gestão de tal serviço.
O serviço Instagram, disponível em http://www.instagram.com e no aplicativo Instagram para dispositivos móveis, é fornecido pela empresa norte-americana Meta Platforms, Inc. (o Provedor de Aplicações do Instagram, ou Provedor), conforme mencionado nos Termos de Uso do Instagram, disponíveis em https://help.instagram.com/581066165581870.
Ao apresentar esse esclarecimento prévio, a intenção do Facebook Brasil não é se esquivar ao cumprimento de eventuais determinações deste Juízo, tampouco protelar o andamento do processo.
A sua única preocupação é esclarecer que quaisquer providências deferidas por este Juízo que exijam alguma ação nos serviços disponíveis devem ser sempre tomadas via Provedor, o único materialmente capaz e legalmente legitimado para adotar quaisquer providências relacionadas ao serviço Instagram.
Evidentemente, desde logo, o Facebook Brasil compromete-se a estabelecer o contato com a empresa responsável, informando-lhe acerca das ordens exaradas pelo Poder Judiciário, bem como mantendo este D.
Juízo atualizado sobre o status do cumprimento eventuais providências ordenadas.
Que reste claro, Excelência, que, embora seja inviável tomar providências diretas com relação ao serviço Instagram, o Facebook Brasil coloca-se à disposição deste D.
Juízo para solicitá-las ao Provedor de Aplicações do Instagram, no menor prazo possível, sempre que condizentes com a legislação aplicável.
Juntou documentos.
O autor ofereceu réplica.
Relatados.
Fundamento e decido.
Autorizado pelo teor do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, passo agora ao julgamento antecipado da lide aforada pelo autor contra o réu.
E o faço agora com olhos voltados ao disposto no artigo 141 c/c artigo 492, do mesmo diploma legislativo.
Tenho para mim que, no campo do direito material, subsumíveis, no caso concreto, as normas cogentes e imperativas - de ordem pública e de interesse social - do Código de Defesa do Consumidor, vez que relação jurídica nitidamente consumerista veio de unir a figura do autor, na qualidade de consumidor, pessoa física que utiliza serviços como destinatário final (artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor) e a figura do réu, na qualidade de fornecedor, provedor de serviço de Internet, caracterizado pela hospedagem de páginas pessoais de usuários dentro do mercado de consumo (artigo 3º, par. 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Uma vez descoberta qual legislação aplicável ao caso concreto, adentremos agora ao meritum causae.
Em primeiro lugar, com olhos voltados ao disposto no artigo 4º, inciso I - inserido no capítulo dedicado à política nacional de relações de consumo e que reconhece, expressamente, a vulnerabilidade (hipossuficiência econômica) do consumidor -, ao disposto no artigo 6º, inciso VI - inserido no capítulo dedicado aos direitos básicos do consumidor e que prevê a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" sofridos pelo consumidor - e ao disposto no artigo 14, "caput" - inserido na seção referente à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço e que disciplina a responsabilização do fornecedor de serviços, "independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" -, todos do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se quão desfocadas da realidade vêm se apresentar as assertivas veiculadas pelo réu no bojo de sua respectiva contestação.
Ademais, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - inserido no capítulo referente aos direitos básicos do consumidor - tem a seguinte redação: "São direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Assim, partindo-se da premissalegal básica que reconhece, expressamente, a vulnerabilidade social, cultural e econômica do consumidor dentro do mercado de consumo e em face do fornecedor - artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor -, a figura do autor há de receber, em caráter obrigatório, do nosso atual Ordenamento Jurídico, as benesses de uma interpretação à mesma mais favorável.
E tal, sem se olvidar do conteúdo do artigo 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
Neste sentido: Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
No bojo de sua petição inicial, o autor alega, em apertada síntese, que (...) é produtor de conteúdo e influenciador digital, acumulando, ao longo de 10 (dez) anos, mais de 350.000 (trezentos e cinquenta mil) seguidores nas plataformas da Requerida, Instagram e Threads. (...) Dessa forma, o Autor possui forte presença nas redes sociais, utilizando-as para divulgar conteúdos voltados ao entretenimento, aspectos de sua vida pessoal e temas de interesse do público em geral.
Ocorre que, apesar do reconhecimento legítimo de sua atuação e da audiência orgânica conquistada ao longo dos anos, o Autor passou a ser alvo de ataques pessoais, ofensivos e difamatórios dentro da própria plataforma Threads, mantida pela empresa Ré. (...) Nos referidos comentários, usuários da rede imputam ao Autor, de forma direta e reiterada, a prática de crimes gravíssimos, como pedofilia e racismo, além de ofensas à sua honra, imagem e reputação, taxando-o de "machista", "neonazista", "pdfl" (forma abreviada e pejorativa para pedófilo).
As agressões virtuais extrapolaram os limites da liberdade de expressão, violando frontalmente a honra, a dignidade e a imagem do Requerente.
Ademais, vale ressaltar que a narrativa caluniosa e infundada imputando ao Autor a prática de crimes gravíssimos, como a pedofilia e racismo, não se restringe ao episódio ora descrito.
Tais manifestações já foram objeto de análise judicial em outro processo, tramitado perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Jales/SP, sob o nº 1005920-17.2023.8.26.0297, no qual o Réu foi condenado a pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais ao Autor.
A condenação teve como fundamento as mesmas declarações caluniosas e inverídicas, reconhecendo-se judicialmente o abuso no exercício da liberdade de expressão e a violação aos direitos de personalidade do Autor.
Logo, a reincidência na divulgação de conteúdo difamatório demonstra a inércia da plataforma administrada pela Ré em tomar providências eficazes para a contenção do ilícito, configurando, portanto, omissão culposa da Requerida.
A Ré, na qualidade de proprietária e administradora da plataforma Threads é diretamente responsável pela gestão do conteúdo ali veiculado, notadamente quando toma ciência de material manifestamente ilícito e deixa de adotar providências para sua remoção.
Portanto, tal omissão revela falha grave no dever de moderação e controle do conteúdo, contribuindo para a perpetuação dos danos ora enfrentados pelo Autor.
Ante o exposto, a reincidência de ataques em ambiente vinculado à mesma empresa, agora através da plataforma Threads, evidencia a omissão culposa da Requerida em exercer seu dever legal de moderação de conteúdo, previsto no art. 21 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), bem como sua corresponsabilidade na disseminação de conteúdo difamatório e lesivo à imagem do Autor.
Estes os fatos constitutivos de seu direito material.
Concludente prova documental trazida aos presentes autos pelo autor, ainda em fase processual postulatória do feito instaurado, cuidou de ratificar integralmente aquela realidade, consubstanciada em fato constitutivo de seu direito material, na forma do disposto no artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Já as assertivas veiculadas em Juízo pelo réu, em sua contestação, vieram aos autos completamente destituídas de elementos de convicção hábeis para fazer frente, agora, àquelas veiculadas pelo autor, notadamente incorporados em prova documental idônea, já que, assumindo a roupagem jurídica de típicos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito material que esta alegava violado, em obediência ao disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, àquele, com exclusividade e primazia, caberia o ônus - invertido - probatório de sua produção judicial.
Réu provedor de serviço de Internet, caracterizado pela hospedagem de páginas pessoais de usuários.
Os usuários criam páginas pessoais por meio das quais se relacionam com outros usuários e participam de comunidades, também criadas por usuários, que são grupos formados em torno de determinado tema, onde é permitido o debate e troca de informações sobre interesses comuns (TJSP 3ª Câmara Cível Apelação n. 0173842-95.2012.8.26.0100, Rel.
Beretta da Silveira, vu. 21.01.14).
Atualmente, no linguajar da lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil -, na qualidade de empresa provedora de aplicações na Internet (artigo 5º, inciso VII).
E mais: o réu de fato têm acesso aos dados pleiteados pelo autor porque justamente integra o mesmo grupo econômico daquelas que reputou como as empresas que devem efetivamente integrar a lide.
Isto porque, se por um lado o Marco Civil da Internet vem de eleger como fundamento o respeito à liberdade de expressão,
por outro lado elegeu a proteção da privacidade e a responsabilidade dos agentes, de acordo com suas respectivas atividades, como principais princípios informativos de seu arcabouço jurídico, não se esquecendo ainda da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação como direito de todo e qualquer usuário da rede (art. 2º, caput, c/c art. 3º, incisos II e VI, c/c art. 7º, inciso I).
E tal, para os seguintes desideratos: Art. 10.
A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
Art. 22.
A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Neste sentido, na jurisprudência: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001937-56.2013.8.26.0142, da Comarca de Colina, em que é apelante FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (FACEBOOK BRASIL), é apelado SAMIRA ZANOLIA ZEITUM (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso.
V.
U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores NEVES AMORIM (Presidente) e GIFFONI FERREIRA.
São Paulo, 5 de maio de 2015. Álvaro Passos RELATOR Voto nº 23615/TJ Relator: Álvaro Passos 2a Câm. de Direito Privado Apelação Cível nº 0001937-56.2013.8.26.0142 Apelante: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Apelada: SAMIRA ZANOLIA ZEITUM Comarca: Colina Vara única Juiz de 1º Grau: Leopoldo Vilela de Andrade da Silva Costa EMENTA MEDIDA CAUTELAR - Exibição de documentos - Alegação de inviabilidade técnica do provedor em fornecer os dados dos usuários dos IP's - Descabimento - Responsabilidade técnica exclusiva de quem se beneficia dos serviços - Sentença de parcial procedência mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP - Apelo improvido.
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 116/121, cujo relatório se adota, que, em ação cautelar de exibição de documento, julgo-a parcialmente procedente, determinando que a ré forneça em 30 dias os dados referentes ao IP (Internet Protocol) do acesso ao perfil da autora na data de 04.07.2013, entre 08 e 11hs, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, por dia de atraso, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Inconformada, pugna a vencida pela reforma do julgado pelas razões expostas a fls. 142/151.
Com respostas as fls. 156/160, vieram os autos para reexame. É o relatório.
Cabe, de início, assinalar que, ao ser adotada uma tese de mérito, todas as outras, com ela incompatíveis, são rejeitadas automaticamente.
E, ainda que sejam examinados um a um os fundamentos expostos nos articulados, aqueles que não se encaixam na tese acolhida pelo julgador estão rechaçados.
A r. sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Tal dispositivo estabelece que Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la, e tem sido amplamente utilizado por suas Câmaras, seja para evitar inútil repetição, seja para cumprir o princípio constitucional da razoável duração dos processos.
O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece "a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum" (REsp n° 662.272-RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. de 4.9.2007; REsp n° 641.963-ES, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. de 21.11.2005; REsp n° 592.092-AL, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, j . 17.12.2004 e REsp n° 265.534- DF, 4ª Turma, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. de 1.12.2003).
Consigne-se que, corretamente, assentou a r. sentença que a apelante tem o dever de guardar o número IP do usuário que acessa o perfil de modo a permitir de onde partiu o pedido de acesso da conta em questão, bem como os dados do computador.
Com efeito, cabe a ela, como fornecedora da plataforma que permite a criação destes perfis, o desenvolvimento de medidas que diminuam os prejuízos causados a terceiros; evidentemente que entre tais medidas está a divulgação de dados pessoais, especialmente do IP, do criador do perfil falso.
Assim, inexiste inviabilidade técnica do provedor em fornecer os dados dos usuários dos IP's quando há nos autos documento indicando a data e hora do envio das mensagens.
Portanto, na condição de fornecedora dos serviços e dele se beneficiar, a apelante tem a obrigação de satisfazer o comando da sentença.
Há recentes decisões desta E.
Corte sobre o tema, onde ficou assentado que as dificuldades afirmadas pelo FACEBOOK para a localização do conteúdo que deve retirar são irrelevantes, não cabendo, pois, pretender carrear à vítima o ônus de fornecer dados técnicos que são próprios da sua atividade comercial.
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral.
Determinação ao facebook para exclusão do perfil indicado e identificação do autor das postagens ofensivas.
Comentários ofensivos à agravada.
Liminar deferida.
Responsabilidade técnica exclusiva de quem se beneficia da ampla liberdade de acesso a seus usuários, independentemente da indicação precisa, pelo ofendido, das páginas que foram veiculadas as ofensas (URL"s).
Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 01690532820138260000 SP 0169053-28.2013.8.26.0000, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 19/02/2014, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2014) Internet Facebook Ação buscando compeli-lo ao expurgo de páginas ofensivas à autora Legalidade da determinação supressiva, em nada contrariando a liberdade constitucional de crítica e manifestação Provimento parcial, apenas, para que a autora forneça as URLs das páginas que visa expurgar. (TJ-SP - AI: 01361538920138260000 SP 0136153-89.2013.8.26.0000, Relator: Luiz Ambra, Data de Julgamento: 25/09/2013, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária com pedido de reparação de danos e tutela antecipada Medida de urgência deferida na origem para que o agravante 'Facebook' retire da página do corréu as acusações de prática de crime feitas à agravada Requisitos dos artigos 273 e 461, § 3º, do CPC, caracterizados Presença da relevância da fundamentação e do receio de ineficácia do provimento final Antecipação da tutela mantida Irrelevância das dificuldades técnicas afirmadas para o seu cumprimento Fornecimento da URL do conteúdo a ser retirado que não é ônus da agravada Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 02248251020128260000 SP 0224825-10.2012.8.26.0000, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 12/06/2013, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2013) Destarte, fica indeferido o pedido de imposição de multa por litigância de má-fé feito pela apelada em contrarrazões, porquanto a conduta da demandada não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no Código de Processo Civil, tendo tão somente utilizado o seu exercício regular de direito de interposição do recurso cabível em razão de seu inconformismo, o que é assegurado legal e constitucionalmente.
E outros fundamentos são dispensáveis, diante da adoção integral dos que foram deduzidos na r. sentença, e aqui expressamente adotados para evitar inútil e desnecessária repetição, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Na hipótese de apresentação de embargos de declaração contra o presente acórdão, ficam as partes desde já intimadas a se manifestar no próprio recurso a respeito de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução nº 549/2011 do Órgão Especial deste E.
Tribunal, entendendo-se o silêncio como concordância.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso. ÁLVARO PASSOS Relator.
Delineada está, portanto, a responsabilidade civil do réu no evento históricos consignado no bojo de petição inicial.
Por estes fundamentos, julgo procedente a presente AÇÃO JUDICIAL movida por GUSTAVO SOARES DE OLIVEIRA LAZARO contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Via de consequencia, TORNO DEFINITIVOS os efeitos jurídicos da medida judicial emergencial buscada pelo autor no bojo de sua petição inicial (...) Com efeito, há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo das alegações contidas na inicial, especialmente no que toca às acusações de prática de crimes.
Também demonstrado está o fundado receio de dano e o perigo na demora, já que os autores não têm acesso a tais dados e a requerida, pela legislação aplicável, só obrigada a manter essas informações em seu banco de dados pelo prazo de 6 meses, art. 15 da Lei 12.965/2014 (marco civil da internet).
Assim sendo, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência postulada para determinar que a ré, no prazo de 72 horas, a requerida forneça em Juízo os dados de registros de IP's nas modalidades IPv4 e PIv6, horários e posição geográfica quando da criação e acesso das contas de usuário na aplicação Threads, dos últimos 06 (seis) meses, número de porta, além de dados cadastrais como nome, CPF, telefone celular, data de nascimento e e-mail dos usuários indicados a fls. 08, sob pena de incorrerem em multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 15.000,00, por ora (...).
Por força do princípio da sucumbência, condeno o réu no pagamento das despesas processuais e custas judiciais, além de honorários advocatícios à parte litigante adversa, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor total desta condenação.
P.
R.
I.
C. - ADV: FILIPE DIAS COELHO RODRIGUES (OAB 74150/BA), FILIPE DIAS COELHO RODRIGUES (OAB 506551/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
08/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:38
Julgada Procedente a Ação
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04/09/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 12:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/09/2025.
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21/08/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 20:21
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2025 18:43
Incidente Processual Instaurado
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08/07/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2025 02:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 06:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 14:08
Expedição de Carta.
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12/06/2025 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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