TJSP - 1000864-35.2025.8.26.0102
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cachoeira Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:38
Conclusos para despacho
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05/09/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000864-35.2025.8.26.0102 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Marcia Renata de Oliveira Silva - Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas de Gratificação Função Coord/Vice Dir LC 1018/07, desde o início da vigência da EC n. 103/2019, e sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral- GDPI, bem como, DETERMINAR a cessação de tais descontos. b) CONDENAR a requerida a repetição do indébito, sobre as referidas verbas, inclusive com as diferenças do salário base, respeitada a prescrição quinquenal, cujo montante será apurado mediante simples cálculo aritmético, com correção desde a data dos descontos indevidos e juros de mora desde o trânsito em julgado, apostilando-se.
Tratando-se de repetição de indébito tributário e considerando a aplicação da Súmula 188 do STJ, a correção monetária incide isoladamente no período compreendido entre o pagamento indevido e o trânsito em julgado, de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça, própria para correção de débitos da Fazenda Pública, que prevê a aplicação do IPCA-E e, a partir do trânsito, tem lugar a aplicação da taxa Selic, conforme EC 113/2021, que engloba correção monetária e juros moratórios.
Conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis, nos termos dos artigos 12-A e 42 da Lei 9099/95.
De acordo com o Comunicado Conjunto 373/2023, "no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos ".
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (art. 72, §6º NSCGJ). - ADV: FABRICIO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 307573/SP) -
29/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:37
Julgada Procedente a Ação
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05/08/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
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29/07/2025 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 02:07
Suspensão do Prazo
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21/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 19:54
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 22:00
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 16:37
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 16:36
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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10/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
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09/06/2025 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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