TJSP - 0006341-81.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:14
Juntada de Certidão
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09/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006341-81.2025.8.26.0320 (processo principal 1003896-73.2025.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Thiago Henrique Micaroni Freitas - Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença exequenda, certificado à fl. 78 dos autos principais, converto o presente incidente de Cumprimento "Provisório" de Sentença, em "Definitivo", anotando-se.
Trata-se de execução de obrigação de pagar fixada na condenação no apenso processo principal nº 1003896-73.2025.8.26.0320 (de Conhecimento), não adimplida pela parte executada.
INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para que efetue(m), no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito de R$ 3.004,94, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, acrescente-se ao débito a referida multa e prossiga-se a execução com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive bloqueando-se a transferência de eventuais veículos sem restrições.
Realizada a PENHORA, INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para oferecimento de embargos à execução (artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil c.c. art. 12-A da Lei nº 9.099/95, ficando desde já dispensada a audiência de conciliação do art. 53, § 1º, da referida Lei.
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) ADVERTIDO(A)(S) de que: -A) "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial", conforme Enunciados nº 117 do FONAJE, nº 8 do FOJESP e nº 44 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, e inteligência dos artigos 52, inciso IX e 53, § 1º da Lei nº 9.099/95; e -B) A improcedência de eventuais embargos poderá acarretar na condenação em custas desta execução, conforme art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95, além de outras penalidades previstas em lei.
Indefiro a pretensão liminar de arresto, por ausência de indícios de ocultação ou de dilapidação patrimonial, a demonstrar perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nesta fase processual.
Aguarde-se a intimação do devedor, que goza de prazo legal para pagamento voluntário. - ADV: THIAGO HENRIQUE MICARONI FREITAS (OAB 474102/SP) -
08/09/2025 15:59
Expedição de Carta.
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08/09/2025 13:13
Evoluída a classe de 157 para 156
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08/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:28
Decisão Determinação
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05/09/2025 16:52
Conclusos para despacho
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01/09/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 19:17
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
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11/08/2025 13:03
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:56
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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