TJSP - 1006701-11.2023.8.26.0565
1ª instância - 04 Civel de Sao Caetano do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 10:49
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:19
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 14:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:37
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
29/10/2024 16:49
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
-
29/10/2024 16:48
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
29/10/2024 16:46
Certidão de Cartório Expedida
-
01/10/2024 11:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
25/09/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:05
Remetido ao DJE
-
25/09/2024 09:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/09/2024 15:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/09/2024 18:52
Certidão de Cartório Expedida
-
10/09/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:55
Petição Juntada
-
06/09/2024 02:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/09/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 18:52
Petição Juntada
-
05/09/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
05/09/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 22:06
Contrarrazões Juntada
-
04/09/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 19:59
Embargos de Declaração Juntados
-
30/08/2024 21:38
Petição Juntada
-
27/08/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
26/08/2024 17:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/08/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
12/08/2024 17:18
Petição Juntada
-
12/08/2024 15:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/08/2024 15:04
Ato ordinatório
-
26/07/2024 00:00
Apelação/Razões Juntada
-
18/07/2024 18:03
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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05/07/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
03/07/2024 17:04
Julgada Procedente a Ação
-
20/06/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 16:13
Petição Juntada
-
18/06/2024 06:56
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 23:07
Petição Juntada
-
11/06/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 09:57
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/06/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
06/06/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 19:57
Petição Juntada
-
04/06/2024 09:28
Certidão de Cartório Expedida
-
04/05/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
02/05/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 00:48
Petição Juntada
-
22/04/2024 13:06
Pedido de Habilitação Juntado
-
17/04/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
16/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:35
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
15/04/2024 11:34
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
15/04/2024 11:34
Redistribuição de Processo - Saída
-
15/04/2024 10:58
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
12/04/2024 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
10/04/2024 18:22
Determinação de Redistribuição por Prevenção
-
05/02/2024 10:41
Conclusos para Sentença
-
02/02/2024 13:42
Certidão - Análise da Regularidade dos Embargos - Expedida
-
29/01/2024 22:56
Embargos de Declaração Juntados
-
11/01/2024 19:05
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 14:58
Documento Juntado
-
10/01/2024 14:54
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
10/01/2024 14:54
Redistribuição de Processo - Saída
-
10/01/2024 12:01
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
09/01/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 12:46
Remetido ao DJE
-
18/12/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 07:25
Conclusos para decisão
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08/12/2023 09:16
Petição Juntada
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05/12/2023 09:31
Conclusos para despacho
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04/12/2023 22:48
Petição Juntada
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21/11/2023 21:23
Petição Juntada
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07/11/2023 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2023 05:36
Remetido ao DJE
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06/11/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:08
Conclusos para despacho
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30/10/2023 20:34
Réplica Juntada
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04/10/2023 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2023 00:15
Remetido ao DJE
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03/10/2023 13:41
Ato ordinatório
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27/09/2023 14:28
Contestação Juntada
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21/09/2023 10:35
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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21/09/2023 10:35
Mandado Juntado
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mak-suel Pereira Queiroz (OAB 489141/SP) Processo 1006701-11.2023.8.26.0565 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Enf Spe Ll S.a. -
Vistos.
Trata-se de Ação Possessória, alegando, em síntese, a parte autora que consolidou em seu favor a propriedade do imóvel objeto da ação de forma extrajudicial em razão do inadimplemento no pagamento das parcelas do contrato de financiamento pelos corréus.
Acrescenta que, apesar de notificada, a parte ré não desocupou o imóvel no prazo assinalado.
Pleiteia, portanto, a concessão de tutela de urgência para que seja imitido na posse do imóvel.
A certidão da matrícula do imóvel juntada às págs. 76/82 demonstra a aquisição da propriedade pela parte autora.
Há, ainda, comprovação da notificação extrajudicial (pág. 83).
Assim, estando apresentada toda documentação pertinente com relação à propriedade e posse do imóvel em questão, demonstrando a parte autora como legítima proprietária do imóvel disputado e, portanto, nessa condição, passou a fazer jus à imissão de posse.
Ademais, o artigo 30 da Lei nº 9.514/97 prevê que é assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.
Ainda, tem-se a edição das Súmulas 4 e 5, do E.
TJSP, que preconiza: SÚMULA 4: É cabível liminar em ação de imissão de posse, mesmo em se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no Decreto-Lei nº 70/66. (grifo nosso) SÚMULA 5: Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário.
Nesse sentido, pacífica a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça: Imissão na posse.
Indeferimento do pedido de liminar Descabimento.
Autores que pretendem se imitir na posse de imóvel que adquiriram em leilão, cuja propriedade foi consolidada nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.514/97.
Pedido de liminar fundamentado no artigo 30 da Lei nº 9.514/97.
Existência de prova da consolidação da propriedade e também da aquisição do bem pelos agravantes.
Proferida sentença que julgou simultaneamente ações anulatórias e de imissão na posse, favorável aos agravantes.
Recurso provido. (AI 2162840-98.2015.8.26.0000 - Relator(a): Luis Mario Galbetti; Comarca: Mirassol; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/10/2015; Data de registro: 29/10/2015) Ação de imissão de posse movida por adquirente de imóvel havido, pela entidade financeira alienante, em leilão extrajudicial.
Não deve ela ser suspensa pelo trâmite simultâneo de ação que mova o executado para discutir a validade da arrematação.
Súmula 5/TJSP.
Decisão de primeiro grau, que suspendeu o processo por prejudicialidade externa, reformada.
Agravo de instrumento do autor a que se dá provimento. (AI 2135384-76.2015.8.26.0000 - Relator(a): Cesar Ciampolini; Comarca: Guarujá; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/10/2015; Data de registro: 28/10/2015) Agravo de Instrumento Imissão de posse Imóvel arrematado em leilão extrajudicial Regular registro Comprovado o domínio do agravante Posse irregular da agravada Embargos à arrematação opostos junto à Justiça Federal Irrelevância Inexistência de conexão ou de qualquer outra causa autorizadora da suspensão Objeto e causa de pedir distintos Recurso provido. (AI 2138969-39.2015.8.26.0000 - Relator(a): Maurício Pessoa; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/10/2015; Data de registro: 24/10/2015).
Sendo assim, com expresso amparo no art. 30 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, DEFIRO a medida liminar pleiteada na petição inicial para assinar o prazo de sessenta dias, a fim de que a parte ré desocupe voluntariamente o imóvel, sob pena de, findo esse prazo, efetuar-se a imissão coercitiva do autor na posse do bem.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
29/08/2023 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 11:20
Mandado Expedido
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29/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
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28/08/2023 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 02:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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