TJSP - 1025634-04.2025.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025634-04.2025.8.26.0002 - Monitória - Prestação de Serviços - Colegio Almeida Santos Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação monitória na qual o Autor alega, em síntese, que presta serviços educacionais, tendo firmado com os requeridos o contrato de prestação de serviços à aluna Sofia Helena Roberto Rolim, referente ao ano letivo de 2023.
Nesse sentido, afirma que, apesar de os serviços terem sido devidamente prestados, os demandados deixaram de adimplir com as mensalidades de R$ 854,48 de março até dezembro de 2023, montando o débito que R$ 13.396,83 cujo pagamento permanece pendente, mesmo após efetuadas as tentativas de cobrança extrajudiciais aos requeridos.
Dessa feita, ora busca a satisfação da dívida atualizada no importe de R$ 13.396.83.
Devidamente citados, conforme as certidões do oficial de justiça de fls. 99/100, os Réus deixaram transcorrer in albis o prazo para constituir advogado e apresentar a sua defesa (fl. 103). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgo de forma antecipada em sendo questão de direito na forma do art. 355, I do CPC.
De tal sorte, Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302).
Consoante o art. 344, do Código de Processo Civil, reputa-se como verdadeiro o fato alegado pelo autor caso o réu deixe de oferecer resposta no prazo e forma previstos em lei.
Em sendo a hipótese do caso em tela, ante a revelia, é de rigor reconhecer pela confissão e presunção de veracidade dos fatos deduzidos na inicial.
Nesse sentido, em não se tratando de hipótese em que se aplica o art. 345 do CPC, reconheço os efeitos da revelia, pois, reitero que, citados, os requeridos não contestaram, deixando transcorrer in albis o prazo conferido para tanto.
Portanto, a presente ação monitória deve ser procedente.
Com efeito, na medida em que há indício de prova documental representada (i) pelo contrato de prestação de serviços educacionais devidamente assinado pelos demandados (fls. 15/33); (ii) pelo boletim escolar que atesta que os serviços educacionais foram prestados (fl. 34); e (iii) pelo histórico escolar de fl. 35, restando evidenciado que os requeridos contrataram os serviços educacionaisofertados e prestados pelo Autor, deixando de adimplir com a contraprestação devida.
Por conseguinte, a mora dos Réus, no pagamento dos valores avençados, confere ao Autor, o interesse processual e a possibilidade jurídica de cobrar a dívida.
Com efeito, na busca da verdade dos fatos objetos da demanda, o Código de Processo Civil estabelece regras de distribuição do ônus da prova.
Atribuído o ônus de provar à parte, a alegação levada a efeito, em caso de não produção de prova a fim de corroborá-la, acarreta como consequência a conclusão negativa no convencimento judicial acerca de sua ocorrência no mundo fático (cf.
THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil, v.
I. 44. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 281; CARNELUTTI, Francesco.
Teoria geral do direito.
Tradução Antonio Carlos Ferreira.
São Paulo: Lejus, 1999, p. 541).
No mais, em conformidade ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, distribuindo o ônus da prova entre as partes, cabe ao demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao demandado a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do ex adverso (cf.
DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de direito processual civil, v.
III. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 72-74).
Por conseguinte, sobretudo tratando-se de ação monitória com esteio em prova escrita da obrigação, cabia à parte requerida a comprovação da ocorrência de sua extinção, notadamente pelo pagamento, o que não se verificou.
No mais, havendo revelia, presume-se como verdadeiros os fatos alegados pelo Autor, o que encontra espeque no art. 344 do CPC.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda, para converter o mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º do CPC, ficando constituída a obrigação do requerido ao pagamento do valor de R$ 13.396.83, com juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil, a contar do vencimento, e correção monetária, a partir da mesma data, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Sucumbente, arcam os requeridos, ainda, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do crédito a ser executado.
Encerrado o procedimento, eventual exigência deverá ser realizada pelo cumprimento de sentença previsto no art. 523 do CPC regulado pelo Comunicado CG 438/16 em apenso e no formato digital.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC.
Certifique a serventia a pendência de custas remanescentes e, se o caso, intime-se a parte devedora para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Com o pagamento das custas processuais ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa ou inexistindo pendências, arquivem-se estes autos.
P.I. - ADV: LINDALVA DUARTE ROLIM (OAB 338437/SP), CARLOS HENRIQUE AIREX VIANA FREITAS (OAB 424346/SP) -
21/08/2025 15:36
Juntada de Mandado
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21/08/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 13:23
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 12:25
Suspensão do Prazo
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12/06/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/06/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 03:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 22:44
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 07:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 07:57
Juntada de Certidão
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02/04/2025 07:56
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 14:15
Expedição de Carta.
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01/04/2025 14:15
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 14:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/03/2025 19:53
Conclusos para despacho
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31/03/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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