TJSP - 1002002-91.2025.8.26.0084
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002002-91.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - João Pedro Correia dos Santos - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Vistos, etc.
I RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de valores cumulada com indenização por danos morais promovida por JOÃO PEDRO CORREIA DOS SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com o registro de débito pelo requerido, cuja origem lhe é desconhecida.
Pretende, então, seja reconhecida sua inexigibilidade e condenado o réu a indenizá-lo moralmente pelo abalo sofrido (fls. 01/06).
Documentos às fls. 07/55.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, em que suscita preliminar e, no mérito, alegando a existência e regularidade da dívida, bem com regularidade da negativação decorrente do inadimplemento de fatura do cartão de crédito, ausência de ato ilícito perpetrado e não caracterização do dever de indenizar (fls. 63/78).
Documentos às fls. 79/186.
Réplica às fls. 190/191.
Determinada a especificação de provas (fl. 192), o requerente pugnou pelo julgamento antecipado à fl. 195 e o requerido pleiteou a produção de prova oral (fls. 196/197). É o relatório.
Fundamento e decido.
II FUNDAMENTAÇÃO.
O pleito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A impugnação à gratuidade concedida à parte autora não comporta acolhida, eis que desacompanhada de qualquer elemento de prova capaz de infirmar a hipossuficiência alegada.
No mérito, o pedido é improcedente.
De plano, já se faz mister consignar que, havendo alegação da autora de que não é devedora do débito apontado na inicial, competia ao requerido o ônus da prova contrária, tanto em vista da hipossuficiência do consumidor quanto ao se considerar a vedação de se impor à parte a demonstração de fato negativo (prova diabólica).
Pois bem.
No curso do processo, diferentemente do que sói acontecer em casos da espécie, o réu comprovou documentalmente a origem contratual e a legitimidade da negativação.
Embora o consumidor, em réplica, afirme que o requerido não se desincumbiu de seu ônus processual, a instituição financeira juntou o instrumento da avença às fls. 154/156, além de cópia do documento pessoal fornecido no momento da contratação (fl. 157), não impugnados pelo autor.
A evolução do débito, de seu lado, é demonstrada pelas faturas anexadas às fls. 161/186.
Ademais disso, o réu trouxe, ainda, as faturas que demonstram a utilização do cartão de crédito em compras parceladas, com a efetiva quitação de diversas faturas via boleto bancário (fls. 161, 163, 165, 167, 183 e 185), circunstância que, de plano, rechaça verossimilhança à alegação inicial de desconhecimento.
Nesse contexto, a isolada e singela negativa de conhecimento da origem do débito negativado, vindo rechaçada pelas demais provas prevalecentes constantes dos autos.
Provado, então, haver sim relação jurídica subjacente ao débito, improcede a pretensão inicial, pois agiu o réu em nítido exercício regular de direito, e o inadimplemento é confesso.
III DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para o fim de, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sendo sucumbente, condeno o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida.
Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), FLÁVIA PALA CLEMENTE (OAB 216108/MG) -
18/09/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 06:51
Julgada improcedente a ação
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17/09/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 16:15
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:07
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/05/2025 22:12
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 21:05
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 06:10
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:08
Expedição de Carta.
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19/03/2025 14:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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