TJSP - 1012610-03.2025.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012610-03.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Renata Maria de Magalhães Gomes Pontes Ribeiro - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Vistos, Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Com a manifestação das partes ou na inércia, tornem conclusos.
Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), HIGOR GREGORIO DE SOUZA CARVALHO MENDES (OAB 206961/MG) -
02/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:43
Juntada de Petição de Réplica
-
29/07/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2025 06:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 13:34
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 12:54
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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