TJSP - 1025387-09.2024.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025387-09.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Alice Assaf Danon - Banco BMG S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcio Estevan Fernandes
Vistos.
MARIA ALICE ASSAF DANON move a presente "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" contra BANCO BMG S.A., alegando, em suma, que objetivava a contratação de empréstimo consignado, tendo-lhes sido impingido um contrato de cartão de crédito consignado.
Requer, em consequência, a declaração de inexigibilidade do débito, devolução dos valores descontados, além de compensação de dano moral.
Citado, BANCO BMG S/A sustentou a regularidade da contratação e demonstrou, por extrato da conta da autora, gastos no comércio local, como "Pet Shop Jundiaí" e "Posto Parque da Uva". (fl. 244) Instada a manifestar-se em réplica, a autora não dirigiu uma só palavra a tal demonstração de que não só solicitou o cartão, mas efetivamente dele fez uso. (fls. 455/460) É o relatório.
Decido: Muito embora não se perfilhe do entendimento de que é possível a declaração de revelia inversa, ou seja, a do autor em relação às arguições da contestação, fato é que a ausência de menção ao ponto mais relevante da demanda soa como admissão do fato ali propugnado pelo banco.
Ademais, a contratação foi levada a efeito por via eletrônica, não havendo evidências de fraude.
E, por fim, merece registro o fato de a autora não ter negado o recebimento do empréstimo a que se referem os descontos.
A propósito: INÉPCIA DA APELAÇÃO.
Apelação que atacou os fundamentos da sentença, com expresso pedido de reforma.
Observância ao disposto no art. 1.010, I a III, do CPC.
Presentes os pressupostos legais.
Preliminar afastada.
APELAÇÃO.
BANCÁRIO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Contratação de cartão de crédito consignado.
Pretensão de nulidade do contrato por vício de consentimento.
Pedido subsidiário para conversão em contrato de empréstimo consignado, com revisão dos juros remuneratórios.
Sentença de parcial procedência para deferir a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, com revisão de valores em liquidação de sentença.
Condenação em dano moral.
Insurgência do réu.
Prescrição e decadência.
Não ocorrência.
Prazo decadencial.
Contrato de trato sucessivo, sem comprovação do pagamento da última parcela.
Prejudicial de mérito afastada.
Conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo.
Não cabimento.
Autora que não nega a relação jurídica entre as partes, nem a contratação de empréstimo.
Pedido de nulidade do contrato em razão do vício de consentimento e de revisão das cláusulas contratuais.
Posterior alegação de que não houve a contratação.
Observância ao princípio do venire contra factum proprium.
Contrato que traz informação clara e precisa quanto ao tipo de contratação realizada.
Não comprovado vício de consentimento.
Incontroversa a realização de saque com o cartão pela autora.
Descontos que ocorreu desde 2018, sem insurgência da autora, sugerindo adesão ao contrato de cartão consignado.
Validade da contratação que deve ser reconhecida.
Precedente desta Corte.
Sentença reformada para julgar improcedente a ação.
Inversão da sucumbência.
Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1010574-70.2023.8.26.0451; Relator (a):Inah de Lemos e Silva Machado; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma V (Direito Privado 2); Foro de Piracicaba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2024; Data de Registro: 12/08/2024) APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória.
Discussão de diversos contratos de empréstimo e cartão de crédito consignado firmados com instituições financeiras distintas.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Irresignação.
Cartão de crédito consignado.
Regularidade da contratação.
Informação clara e ostensiva no instrumento.
Dever de informação cumprido.
Inexistência de demonstração de vício de vontade pela parte autora.
Ciência inequívoca da modalidade de crédito.
Realização de saques do saldo rotativo.
Contrato autorizado pela Lei nº 10.820/2003.
Inexistência de abusividade.
Dívida impagável.
Inocorrência.
Para quitação da dívida basta o pagamento integral da fatura e não apenas do mínimo.
Precedentes.
Pagamento integral de apenas uma faz faturas.
Autora que continuou a utilizar o cartão para compras e parcelamentos.
Regularidade da continuidade dos descontos em folha.
Empréstimo consignado firmado com o Banco BMG.
Instrumento contratual que previu o pagamento do crédito em doze parcelas, com término em janeiro de 2021.
Descontos diretos em conta corrente.
Autora que não demonstrou o regular desconto de cada uma das parcelas, mês a mês.
Insuficiência de saldo que possibilita a cobrança no mês subsequente.
Regularidade das cobranças.
Empréstimo consignado firmado com o Banco Olé Consignado.
Autora que nega a contratação do crédito.
Instrumento contratual anexado aos autos.
Contratação eletrônica mediante biometria facial e apresentação de documento pessoal.
Crédito depositado na conta corrente da autora e utilizado em seu benefício.
Ausência de devolução do crédito à instituição financeira ou depósito da quantia nos autos.
Regularidade da contratação demonstrada.
Descontos devidos.
Ausência de descontos ou cobranças indevidas.
Improcedência dos pedidos de inexigibilidade de débito e indenização moral que deve ser mantida.
Sentença mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1022454-22.2021.8.26.0001; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023) APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada indenização por danos materiais e morais.
Sentença de improcedência.
Consumidora que alega não ter contratado empréstimo consignado junto ao Banco BMG e que pagou boletos emitidos pelo Banco C6 referentes à portabilidade do crédito que, por sua vez, não efetuou a quitação da dívida.
Bancos que trouxeram aos autos contratos eletrônicos de empréstimos firmados pela autora, bem como comprovantes da disponibilidade do valor emprestado, tendo, o Banco C6 Consignado, negado a contratação de portabilidade e a emissão dos boletos.
Prova dos autos que afasta a tese recursal e milita em favor dos corréus.
Vínculo jurídico devidamente comprovado.
Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Autora que realizou pagamento de boletos para suposta quitação de empréstimo, tornando-se vítima de estelionato.
Golpe perpetrado por terceiro.
Não caracterizada falha na prestação do serviço pelos bancos.
Excludente pela culpa exclusiva da autora.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1028157-46.2022.8.26.0405; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Revisão de Contrato e Indenizatória - Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) - Sentença de Improcedência - Insurgência que não prospera - Indução a erro na formação do Contrato - Inocorrência - Instrumento contratual devidamente formalizado pelas Partes - Dados da contratação eletrônica devidamente apresentados - Saques e uso do cartão incontroversos - Montante devidamente cedido e utilizado pelo Autor há mais de 04 (quatro) anos - Aumento do saldo devedor que se deu pelo constante pagamento mínimo do valor da parcela - Quitação - Ausência de comprovação do pagamento integral da dívida - Razões recursais apresentadas de forma contraditória e confusa - Dano material e moral não configurados - Sentença mantida - Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1018957-11.2023.8.26.0007; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 07/03/2024) Posto isso, julgo improcedente o pedido deduzido por MARIA ALICE ASSAF DANON contra BANCO SANTANDER S.A. e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, de acordo com o entendimento segundo o qual a Constituição da República, no art. 5º, inciso LXXIV, cria imunidade ao beneficiário e não mera isenção, falecendo ao art. 98 do novo CPC (mormente §§ 2º e 3º) fundamento constitucional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jundiaí, 21 de agosto de 2025. - ADV: BRENNO PANÍCIO ARAÚJO (OAB 466155/SP), ANDRÉ BARBOSA DA SILVEIRA (OAB 474205/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG) -
25/08/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:23
Julgada improcedente a ação
-
21/08/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Réplica
-
11/06/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 14:13
Remetido ao DJE para Republicação
-
06/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:58
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
26/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 14:13
Recebida a Petição Inicial
-
16/04/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/02/2025 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/02/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 03:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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