TJSP - 0000322-34.2025.8.26.0102
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cachoeira Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000322-34.2025.8.26.0102 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, extinguindo o presente feito com resolução do mérito e pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para DECLARAR a abusividade dos juros remuneratórios praticados no contrato entabulado entre as partes e CONDENAR a requerida à adequação do valor do contrato e, por consequência, das parcelas do financiamento, observando os juros remuneratórios máximos admitidos na espécie, de 157, 87% (cento e cinquenta e sete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) ao ano, e 9,27% (nove inteiros e vinte e sete centésimos por cento) ao mês, conforme fundamentado, considerando, também, os valores já pagos pela requerente, tudo devidamente atualizado, restituindo, se o caso, montantes pagos em excesso de maneira simples, sobre os quais deverão incidir juros desde a citação, e correção a partir da data do efetivo prejuízo, o qual deverá ser considerado o dia em que a dívida foi quitada, mas permaneceu a autora pagando valores em excesso, caso verificada tal hipótese.
Para a apuração dos valores, tendo por base os termos acima fixados, os valores serão corrigidos monetariamente de acordo com a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento ao mês), até 28 (vinte e oito) de agosto de 2024, data imediatamente anterior à publicação da Resolução nº 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional.
Posteriormente a essa data, deverão observar, para a atualização monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), incidindo ainda juros correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária especificado, a teor do quanto dispõem os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, atentando-se à metodologia constante da Resolução do CMN anteriormente referida.
Conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis, nos termos dos artigos 12-A e 42 da Lei 9099/95.
De acordo com o Comunicado Conjunto 373/2023, "no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos ".
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (art. 72, §6º, NSCGJ). - ADV: LUCAS CARLOS VIEIRA (OAB 305465/SP) -
29/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/07/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 04:02
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 09:21
Expedição de Carta.
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10/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 16:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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05/06/2025 16:17
Conclusos para despacho
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01/06/2025 03:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 08:02
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:15
Expedição de Carta.
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12/05/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/05/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 06:06
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 13:48
Expedição de Carta.
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24/04/2025 18:49
Recebida a Petição Inicial
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16/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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