TJSP - 1030862-60.2024.8.26.0562
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030862-60.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ester Viana Mendes - Apple Computer Brasil Ltda -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e a eles nego provimento.
Não ocorreram todas as alegadas contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais na sentença, cujos fundamentos retrataram o entendimento do Juízo a respeito da questão, sendo que as alegações feitas pelo(a)(s) embargante têm caráter infringente, o que não se admite em embargos de declaração.
Na verdade, esquece-se o (a) Embargante que não se prestam os embargos de declaração à correção da injustiça das decisões, seja na deficiência de análise da prova, seja na incorreta aplicação do direito, até porque implicaria isso em última análise inovação pelo mesmo órgão judiciário, o que é vedado pelo art. 505 do Código de Processo Civil/2015, de sorte que não podem ser manejados apenas com o propósito de revelar uma não aceitação explicita de sua conclusão ou mesmo da linha de raciocínio que desenvolveu para se chegar àquela, ainda que incorreta ou deficiente.
Portanto, nego provimento aos embargos de declaração.
Int. - ADV: MÔNICA REGINA MARTINS COVOLAN (OAB 337669/SP), RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS (OAB 257968/SP) -
02/09/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/07/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 13:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/03/2025 16:50
Conclusos para julgamento
-
03/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Réplica
-
28/02/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 12:01
Ato ordinatório
-
26/02/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2024 06:10
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:33
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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